TJDFT - 0718928-96.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FLASH MOTEL LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718928-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: FLASH MOTEL LTDA - EPP, RICHARD ALVES BARBOSA BEZERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a SENTENÇA de ID. 184064796.
O autor ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD opôs embargos de declaração ao argumento de ocorrência de omissão na sentença em relação ao pedido de Tutela Inibitória apresentado na petição inicial, para que a parte requerida suspenda/interrompa a utilização das músicas protegidas, com fulcro no art. 105 da Lei 9.610/98, enquanto não obtiver a prévia e expressa autorização do Embargante, conforme os arts. 29 e 68 da mesma Lex, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Já a parte requerida FLASH MOTEL LTDA - EPP opôs embargos de declaração ao argumento de ocorrência de omissão quanto às teses sustentadas pela ré; quais sejam: a) que mesmo após a retomada e abertura gradual dos estabelecimentos comerciais as suas atividades continuaram a ser impactadas pelas medidas e recomendações emanadas das autoridades públicas com relação à Covid-19, de modo que até dezembro de 2020, a taxa de ocupação de seus quartos não passou de 2%; b) impossibilidade de cobrança durante a vigência da MP 907/2019; c) se os quartos de motel se enquadrariam ou não no conceito de locais de frequência coletiva, defendendo serem unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede; d) excesso de cobrança.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço de ambos os embargos de declaração.
Primeiramente, em relação aos Embargos de Declaração apresentados pelo requerido, não há como se acolher o pedido formulado.
Inexistem as omissões alegadas na sentença, que decidiu sobre a questão de mérito posta em discussão.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração de FLASH MOTEL LTDA - EPP, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Quanto aos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, o caso é de provimento, tendo em vista a ocorrência de omissão em relação ao pedido inibitório.
No caso, a parte autora requereu em sua petição inicial "a SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pelos RÉUS, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIAREM a prévia e expressa autorização do autor", mas de fato houve omissão da sua análise.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e acrescento trecho a sentença, a fim de passe a constar da fundamentação e dispositivo o seguinte: "Em relação ao pedido de suspensão de execução das obras lítero-musical e fonogramas pelo réu deve ser julgado procedente.
Isso porque, a execução pública de obra musical, lítero-musical e fonogramas sem prévia autorização se caracteriza como ilícito extracontratual e causa violação aos direitos dos titulares, devendo ser interrompida ou suspensa quando verificada a inexistência de autorização pelo responsável, nos termos do art. 105 da Lei de Direitos Autoriais (Lei 9.610/1998), in verbis: "Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro." Desta forma, a determinação de suspensão ou interrupção das execuções das obras até a regularização, com autorização do autor, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora, para: a) condenar as partes requeridas ao pagamento das parcelas concernentes ao período de setembro de 2019 a setembro de 2022, e mais as que não venham a ser quitadas no curso da presente ação, excluídas as parcelas referentes ao período de de março/2020 a junho/2020, e de março/2021 a junho/2021.
O montante deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela; b) determinar a suspensão em caráter definitivo, enquanto não for exibida a competente comprovação da autorização, de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pelos réus, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Confiro prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da autorização, sob pena de incidência da multa.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se." Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FLASH MOTEL LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718928-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: FLASH MOTEL LTDA - EPP, RICHARD ALVES BARBOSA BEZERRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDAS a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RICHARD ALVES BARBOSA BEZERRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FLASH MOTEL LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de RICHARD ALVES BARBOSA BEZERRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de FLASH MOTEL LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/03/2023 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/11/2022 23:59:59.
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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