TJDFT - 0719056-82.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:32
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:04
Conhecido o recurso de MARIA RITA DE CARVALHO - CPF: *99.***.*42-72 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0719056-82.2023.8.07.0007 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta da r. sentença (id. 59040769) que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação proposta por MARIA RITA DE CARVALHO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, à míngua de demonstração dos requisitos exigidos pela Portaria n. 55/2018 do Ministério da Saúde.
A autora apelante requer a tutela provisória recursal para que o apelado forneça assistência domiciliar (home care) prescrita (id. 59040772 – p. 16/17).
Contrarrazões para que o recurso seja improvido (id. 59040776).
A Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 60445244).
Decido.
De acordo com o art. 1.012, § 4º, do CPC, nas hipóteses do seu § 1º, o relator pode suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência) ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (tutela de urgência).
No caso, a apelante não sustenta qualquer hipótese do art. 311 do CPC, para a tutela de evidência, tampouco menciona em que consistiria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência da produção imediata dos efeitos da sentença, para a tutela de urgência.
A apelante, atualmente com 80 anos e sob curatela do marido, foi diagnosticada com Doença Cerebral Neurodegenerativa, além de estar em uso de bolsa de ostomia e tratamento para Diabetes Mellitus tipo 2 (CID-10: F03; E11; Z93.3).
Conforme laudo, o médico assistente listou os equipamentos hospitalares e terapias necessárias, prescrevendo acompanhamento diário e multidisciplinar, bem como supervisão de técnico de enfermagem (id. 59040773).
Ocorre que o Distrito Federal negou o atendimento pleiteado, sob a justificativa de que a paciente “não é elegível para qualquer modalidade de assistência domiciliar, ou seja, trata-se de uma paciente elegível para atendimento ambulatorial” (id. 46078848 - Pág. 12).
Após o indeferimento da remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT, requerida pelo Parquet (id. 59040757), o juízo a quo entendeu que a imprescindibilidade do tratamento prescrito não ficou demonstrada nos autos (id. 59040769).
Posto isso, numa análise própria do momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
Com efeito, é certo que o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do necessitado deve ser assegurado pelo ente estatal, em obediência ao art. 196 da Constituição Federal.
No entanto, conforme assinalado pelo juízo a quo, em se tratando de determinação de custeio de tratamento contínuo de altíssimo custo, impõe-se maior cautela na análise do pedido liminar, sobretudo porque a concessão do tratamento pleiteado ensejaria o remanejamento de recursos financeiros pelo erário público.
No caso, malgrado o relatório médico tenha informado a necessidade de suporte integral à paciente, não é possível inferir, numa análise perfunctória, em qual modalidade de atenção domiciliar a apelante se enquadra, tampouco se a condição clínica da paciente está abarcada pelo normativo que baliza o atendimento domiciliar.
Logo, remanesce dúvidas sobre a probabilidade do direito, tendo em vista que, a priori, a prescrição médica não aparenta ser suficiente para caracterizar o direito em questão.
Não há expressa marcação no laudo médico de emergência no acesso ao tratamento, nem consequência imediata (não hipotética ou eventual), tampouco risco de morte, que impeça o aguardo da apreciação prioritária pelo Colegiado, que é a regra nesta instância recursal.
Em suma, a concessão da tutela provisória recursal demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, a ausência de um dos pressupostos exigidos já é suficiente para a negativa da concessão de medida liminar.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal.
Intimem-se.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, tornem conclusos para relatório e pauta.
Brasília – DF, 30 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/06/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/06/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 20:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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