TJDFT - 0718923-13.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:01
Baixa Definitiva
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11/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA DE MELO FRANCO RABELO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 17:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AMANDA DE MELO FRANCO RABELO - CPF: *44.***.*43-00 (RECORRENTE)
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 01:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/03/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA DE MELO FRANCO RABELO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718923-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMANDA DE MELO FRANCO RABELO, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
RECORRIDO: SAMARA KELLY FERNANDES PINHO D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente AMANDA DE MELO FRANCO RABELO requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, sobretudo considerando elementos nos autos que se contrapõem a alegada hipossuficiência (endereço residencial em local nobre e profissão que aufere rendimentos consideráveis).
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente AMANDA DE MELO FRANCO RABELO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência (com assinatura aposta diretamente no documento), provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Além disso, a procuração juntada no ID. 54856955 não confere ao juízo certeza inequívoca da assinatura da outorgante, pois transparece ter sido grosseiramente colada na procuração.
Assim, no mesmo prazo de 48(quarenta e oito) horas, a recorrente AMANDA DE MELO FRANCO RABELO deverá regularizar sua representação processual, juntando nos autos procuração com assinatura aposta diretamente no documento, sob pena de não conhecimento do recurso, com base no art. 76, §2 do CPC/15.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 23:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/01/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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