TJDFT - 0719309-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719309-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLTSERVICE ASSISTENCIA ELETRICA E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, KATIA DA SILVA MARINHO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719309-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLTSERVICE ASSISTENCIA ELETRICA E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, KATIA DA SILVA MARINHO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
A multa não é questão de mérito e no caso será debatida em fase de eventual cumprimento de sentença.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 09:46:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719309-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLTSERVICE ASSISTENCIA ELETRICA E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, KATIA DA SILVA MARINHO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por VOLTSERVICE ASSISTÊNCIA ELETRICA E TRANSPORTES LTDA e outros em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
As autoras alegam que em 29/01/2019 celebraram com a ré contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, abrangendo o total de 2 vidas.
Informam que, embora adimplentes com as obrigações assumidas, em 14/08/2023 receberam notificação extrajudicial enviada pela ré, com a finalidade de rescindir o contrato, de forma imotivada, com interrupção da cobertura após 13/10/2023.
Sustentam a impossibilidade de rescisão unilateral e imotivada do citado contrato, considerada a idade avançada dos beneficiários e a existência de tratamento em curso.
Argumentam que a postura da ré é ilegal, abusiva e violadora da boa-fé objetiva e das normas protetivas encampadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Após tecerem arrazoado jurídico requerem a tutela que reputa devida para resguardar os seus interesses, conforme postulação liminar e de mérito descrita no campo próprio da petição inicial (ID 173524028 - Pág. 19/23).
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
A liminar foi deferida (ID 173584728), com determinação para que a ré “se abstenha de suspender os efeitos do contrato celebrado entre as partes, mantendo a cobertura contratada e mediante o cumprimento da contraprestação pelos beneficiários.” Contestação apresentada em ID 175704629, sem preliminares.
Diretamente no mérito, a ré discorre sobre os termos do contrato coletivo firmado pelas partes e correspondentes princípios incidentes à relação jurídica.
Defende a plena legalidade dos atos praticados, destacando a possiblidade de rescisão do contrato, conforme normativos que regem a matéria.
Sustenta, assim, a ausência de respaldo fático e jurídico para a pretensão exercitada.
Réplica em ID 178895259. É o relato do necessário.
Decido.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
Incide ao caso o CDC, tendo em vista que estão presentes de um lado a ré, na condição de fornecedora de produtos e serviços de saúde, e de outro as autoras (contratantes) e os correspondentes usuários do plano de saúde reportado, como destinatários finais dos serviços de saúde, nos termos dos art. 2º, 3º, do CDC.
Não afasta a referida conclusão o fato de se tratar de plano ou seguro coletivo de saúde, conforme Súmula 608 do STJ.
No caso, não há controvérsia alguma sobre o vínculo jurídico contratual estabelecido entre as partes, vigente desde 2019 (ID 173525566), compreendendo serviços de assistência à saúde, tampouco sobre a superveniente iniciativa voltada à rescisão imotivada do contrato coletivo (ID 173525570), manejada pela ré e comunicada à parte autora em agosto/2023.
A celeuma se instaura, porém, em relação à necessidade ou não de manutenção da cobertura em razão das características específica dos usuários, que totalizam apenas 2 vidas, e da existência de tratamento em curso.
Impende destacar, nesse momento, que, embora formalizado e caracterizado como coletivo, o pacto em voga compreende apenas 2 vidas, situação que revela, com absoluta segurança, a existência vulnerabilidade dos usuários em relação à requerida.
Em situações semelhantes, a possiblidade irrestrita de rescisão unilateral e imotivada por parte das operadoras, embora prevista expressamente em contrato, tem sido reiteradamente mitigada pela jurisprudência, conforme entendimento local, do e.
TJDFT, e do c.
STJ.
As peculiaridades do tratamento normativo e jurisprudencial dos contratos coletivos de plano de saúde envolvendo uma pequena quantidade de usuários foram, inclusive, expostas por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento que concedeu a liminar postulada.
Destaco, no ponto, do voto do Relator, Des.
Luis Gustavo Barbosa de Oliveira, as seguintes passagens: [...] Os planos de saúde classificam-se em individuais, familiares ou coletivos, havendo regramento próprio para cada uma das espécies.
Quanto aos coletivos e sob a égide da Resolução Normativa 195/09, da ANS, a jurisprudência firmou entendimento de que seria possível a rescisão unilateral imotivada a partir de um ano da vigência do contrato e desde que a intenção tenha sido comunicada ao contratante com sessenta dias de antecedência e tenha sido disponibilizada a possibilidade de migração para planos individuais ou familiares sem necessidade de cumprimento de carência.
Nesse sentido, era a previsão expressa do referido ato normativo: “Resolução Normativa 195/09 - ANS Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que os planos de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificariam como “falsos coletivos” (microgrupo) e, portanto, estariam sujeitos às regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais.
O entendimento deve-se, em síntese, ao fato de se tratar de um conjunto reduzido de pessoas e que teriam menor poder de negociação frente à operadora de planos de saúde, o que ocasionaria um desequilíbrio de forças na relação contratual e, consequentemente, a prevalência da vontade desta.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
REAJUSTES ANUAIS.
MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
IDOSO.
PERCENTUAL ABUSIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
QUANTIAS PAGAS A MAIOR.
DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda. 3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência do princípio da conservação dos contratos. 4.
Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, caput e parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009). 5.
Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos.
De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências.
Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6.
Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7.
Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual.
A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8.
Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9.
A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea.
Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas.
Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.) Conforme declinado pelos autores, o plano em questão conta com tão somente dez beneficiários, classificando-se como “falso coletivo” ou microgrupo ou coletivo de pequeno grupo, e eventual rescisão unilateral é condicionada à existência de motivação idônea, o que não foi declinado pela operadora em sua notificação encaminhada às agravantes.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito, o risco de dano de difícil reparação decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde e que eventual suspensão coloca os beneficiários na condição vulnerável de contar apenas com o serviço público de saúde. [...] g.n.
De fato, a Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não veda expressamente a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos ou seguros de saúde e as empresas.
Contudo, a reportada possiblidade não pode, evidentemente, deixar o consumidor totalmente desamparado e sem assistência alguma, como no caso, em que há um pequeno grupo de beneficiários, idosos e, ainda, com tratamento em curso.
Consigne-se que a ré, ao comunicar o seu objetivo de rescindir o contrato firmado com a parte autora, não indicou qualquer motivo idôneo para o rompimento, tampouco ofertou qualquer alternativa adequada e viável para a continuidade da cobertura até então ofertada ao pequeno grupo de usuários.
No caso concreto, portanto, resta claro que a rescisão unilateral e imotivada pretendida pela ré é ilícita, porquanto impõe ao consumidor situação de completo desamparo, obstando, inclusive, a continuidade de tratamento em curso.
Sabe-se que o norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o artigo 4º do CDC.
Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado, por exemplo.
Além da figura do Código de Defesa do Consumidor, há o sistema especificado pela Lei nº 9656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o consumidor/paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras e seguradores de assistência à saúde.
A Resolução nº 19 do Conselho de Saúde - CONSU, impõe às operadoras de assistência à saúde o oferecimento de um plano "na modalidade individual".
Eis o enunciado do artigo 1º do mencionado normativo, in verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
A restrição contida no art. 3º, do referido normativo, que limita a obrigação de disponibilizar plano de saúde individual ou familiar em caso de cancelamento do plano, apenas às operadoras que oferecem planos individuais ou familiares, não se revela minimamente compatível com o sistema da Lei n. 9.656/98 e do CDC, extrapolando o seu âmbito meramente regulamentar.
A citada restrição ofende o art. 51, IV, do CDC, pois coloca a operadora/seguradora que não trabalha com planos individuais e familiares em posição de vantagem exagerada diante do usuário, afigurando-se abusiva.
No caso, como visto, além da ausência de indicação de motivo idôneo, existem beneficiários idosos e com tratamento em curso, situação que atrai o entendimento ainda prevalente no âmbito deste e.
TJDFT e do próprio c.
STJ, no sentido de que não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde por vontade exclusiva da operadora interrompa tratamento em curso e obste o pleno restabelecimento da saúde da parte beneficiária.
Ademais, como destacado acima, o plano coletivo em questão abarca apenas 2 vidas, sendo evidente a vulnerabilidade dos usuários frente à operadora.
Na hipótese, deve ser privilegiado o entendimento jurisprudencial entendendo aplicável a regra dos planos individuais em casos similares, abarcando planos de saúde coletivos com menos de trinta usuários, vedando a rescisão unilateral e imotivada em tais hipóteses, ainda mais durante tratamento em curso.
A citada questão (validade ou não de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 usuários), relevante, aguarda resolução no âmbito do c.
STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1047), ainda pendente de análise.
De toda sorte, diante do quadro normativo posto e da orientação jurisprudencial atual acerca da matéria, inviável neste momento a rescisão pretendida pela ré.
Portanto, devida a manutenção da cobertura disponibilizada à parte autora até a alta médica e, ainda, disponibilização de alternativa viável aos usuários para a migração para outro plano.
Os pedidos, porém, não podem ser acolhidos na extensão pretendida, principalmente em relação ao dano moral requerido, pois a disposição contratual (Cláusula 10.2) que permite a rescisão unilateral não pode ser abstrata e definitivamente considerada ilícita neste momento, tendo em vista a inexistência de vedação legal pela legislação e a controvérsia ainda passível de análise no âmbito do c.
STJ, em sede de recuso repetitivo (Tema 1047).
Assim, o óbice à rescisão unilateral e imotivada pretendida pela ré decorre, no caso concreto, das específicas e peculiares condições dos usuários finais do plano de saúde anteriormente contratado, da ausência de justa causa para a pretendida rescisão, da existência de tratamento em curso e da não disponibilização, pela requerida, de alternativa de plano de saúde efetivamente viável, inclusive do ponto de vista econômico, para contratação e migração por parte dos usuários.
Nestes termos, parcialmente procedente a pretensão.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC, para confirmar a liminar anteriormente deferida em sede recursal e condenar a ré a manter a cobertura contratual até então disponibilizada à parte autora, até a superveniente alta médica dos pacientes beneficiários e, ainda, disponibilização de outro plano de saúde para contratação e migração por parte dos usuários, na modalidades individual ou familiar, efetivamente viável, inclusive do ponto de vista econômico e geográfico, compatível com as condições e preços normais de mercado.
Considerando a causalidade e sucumbência verificada, mínima por parte da autora, condeno a ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 09:38:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0719309-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLTSERVICE ASSISTENCIA ELETRICA E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, KATIA DA SILVA MARINHO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diante do julgamento do agravo de instrumento (processo nº 0714616-30.2024.8.07.0000), aguarde-se o prazo concedido na ata de audiência (Id. 194678688).
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 04:36:42.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 13:42
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO - CPF: *00.***.*54-00 (REQUERENTE), KATIA DA SILVA MARINHO - CPF: *35.***.*54-49 (REQUERENTE), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e VOLTSERVICE ASSISTENCIA EL
-
26/04/2024 13:41
Juntada de oitiva
-
26/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:29
Outras decisões
-
11/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719309-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLTSERVICE ASSISTENCIA ELETRICA E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, KATIA DA SILVA MARINHO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que houve cumprimento da obrigação e portanto não há motivos para a aplicação da multa diária.
Tenho que não assiste razão a impugnante, pois apesar de regularmente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação conforme despacho de ID 186403096 deixou o prazo transcorrer in albis.
No caso, é ônus da impugnante trazer aos Autos documentos para comprovar o cumprimento da obrigação, o que não fez, já que intempestivamente trouxe aos Autos os documentos de ID's 189301813 e 189362795 (print's de telas de computador) que não são hábeis, nem suficientes para aferir se houve eventualmente a ativação do plano de saúde e em qual data fora realizada.
Ademais, a parte requerida não se manifestou quanto a decisão de ID 188156331 e não opôs qualquer tipo de remédio contra tal decisão, deixando-a precluir.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos o cumprimento da obrigação.
Por ora, INDEFIRO o levantamento dos valores bloqueados.
Senão vejamos: A multa cominatória (astreinte) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
A multa pode ser aplicada tanto para forçar o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que concede tutela de urgência quanto para cumprir uma sentença que acolhe o pedido do autor.
O beneficiário do crédito gerado pelo não cumprimento da obrigação somente poderá executá-lo após o trânsito em julgado da sentença favorável.
Assim, ainda que o exequente tenha a possibilidade de realizar o cumprimento provisório da multa, o levantamento do referido valor depende do trânsito em julgado da sentença.
Art. 537 , § 3º , do Código de Processo Civil. (TJ-DF 00221611020158070001 1436884, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 17:10:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:40
Outras decisões
-
13/03/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719309-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLTSERVICE ASSISTENCIA ELETRICA E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, KATIA DA SILVA MARINHO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da impugnação de ID 189301811, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 19:06:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719309-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLTSERVICE ASSISTENCIA ELETRICA E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, KATIA DA SILVA MARINHO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o descumprimento noticiado no ID 186304616, APLICO a multa diária fixada na decisão de ID 173584728 mo seu valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Após, PROCEDA-SE ao bloqueio SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:46:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:27
Outras decisões
-
26/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719309-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLTSERVICE ASSISTENCIA ELETRICA E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, KATIA DA SILVA MARINHO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento da tutela provisória antecipada de urgência deferida na decisão de ID 173584728, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:44:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:52
Deferido o pedido de VOLTSERVICE ASSISTENCIA ELETRICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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