TJDFT - 0718881-88.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*13-72 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestações
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21/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*13-72 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de comprovante
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0718881-88.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Pereira da Silva contra a sentença de parcial procedência do pedido, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (0718881-88.2023.8.07.0007).
O apelante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Colacionou documentos à petição de id 63175524. É o relato.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
O deferimento (ou indeferimento) da gratuidade de justiça dever ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil – art. 82); a gratuidade, a exceção.
No caso concreto, a gratuidade de justiça já foi indeferida na origem, nos seguintes termos: Indefiro a gratuidade ao autor, que aufere renda líquida superior a R$ 5.400 (cinco mil e quatrocentos reais) além de auferir valores dos diversos empréstimos em seu contracheque (id. 171741536), o que ratifica a condição econômica e a capacidade de arcar com os custos do processo.
A presente situação processual não sofreu alterações fáticas e jurídicas significativas que venham a subsidiar novo juízo de valor.
O apelante é servidor público (segundo sargento da reserva remunerada da PMDF), ou seja, possui estabilidade na percepção de renda.
Apesar de estar com parte de sua renda comprometida em decorrência de empréstimos consignados em folha e outros gastos, possui remuneração bem superior à renda média per capta do Distrito Federal (de R$ 3.357, segundo dados do IBGE de 2023).
Conforme contracheque anexado aos autos, auferiu renda bruta superior a R$ 12.000,00 no mês 07.2024 e R$ 17.000,00 no mês 06.2024.
Não demonstrou que os empréstimos consignados foram, porventura, excepcionalmente celebrados para fazer frente a alguma despesa decorrente de caso fortuito ou força maior.
Não se mostram suficientes alegações de que os descontos dos empréstimos gerariam a situação financeira hipossuficiente.
Os mútuos foram obtidos mediante atos de mera liberalidade (sem evidências de terem sido celebrados em estado de perigo ou em decorrência de caso fortuito ou força maior), bem como possuem caráter transitório.
Os descontos de empréstimos são deduções decorrentes da opção da parte que, no exercício de sua autonomia, assume mútuos a taxas mais atrativas, não podendo o Estado cobrir as despesas daqueles que, por livre escolha, decidiram reduzir suas rendas em benefício próprio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Precedentes. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1792337, 07352057720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023).
Constata-se ainda do extrato bancário colacionados (id 63175532), despesas essenciais, mas comuns a qualquer pessoa ou família (supermercado, combustível etc.), que não implicam concluir pelo estado de necessidade da parte apelante.
Ademais, as custas no Distrito Federal não são de valor elevado (estão entre as mais baratas do país), devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas absolutamente carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1728782, 07179050520238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023).
Da mesma forma, não comprova a renda familiar para que se possa concluir que não poderá arcar com as despesas do processo sem o comprometimento próprio e da família.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte apelante para, em cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
24/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:05
Gratuidade da Justiça não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*13-72 (APELANTE).
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26/08/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/08/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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