TJDFT - 0719013-60.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 21:19
Baixa Definitiva
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07/03/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 21:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de WANDRA HILLARY RODRIGUES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de REPRESENTACAO COMERCIAL FCB LTDA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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31/12/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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05/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:21
Conhecido o recurso de REPRESENTACAO COMERCIAL FCB LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:06
Juntada de pauta de julgamento
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25/11/2024 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/10/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTENCIA DE VENDA CASADA.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em embargos à execução onde se discute eventual ilegalidade na cobrança de seguro prestamista e encargos moratórios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 3.
No caso, inexiste irregularidade na contratação do seguro prestamista, visto que no contrato de mútuo havia a opção de aderi-lo, ou não, tendo as partes embargantes assentido.
Desse modo, não se verifica nos autos qualquer prova de vicio de consentimento ou que as partes teriam sido compelidas a contratá-lo com a instituição financeira, inexistindo, portanto, a alegada venda casada. 4.
Não há falar em inexigibilidade dos encargos moratórios, visto que a ausência de cobrança de encargos em contrato de mútuo para capital de giro implicaria em completa desnaturação do negócio jurídico, tal como consignado na sentença. 5.
Legítimas as cobranças relativas ao seguro prestamista e encargos moratórios.
Não constatada qualquer ilegalidade ou abusividade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:10
Conhecido o recurso de REPRESENTACAO COMERCIAL FCB LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:11
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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