TJDFT - 0719126-03.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0719126-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: PAULO ELI COELHO DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, na decisão de ID 60176209, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por PAULO ELI COELHO DE LIMA, situação que ensejou a interposição de agravo direcionado ao Supremo Tribunal Federal.
O STF, na decisão ID 64197105, determinou a devolução dos autos à origem, fazendo constar que: Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo.
A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). (...) Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.
Publique-se.
Dessa forma, verifica-se que a Corte Suprema entendeu que a questão suscitada está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado e que a impugnação da decisão somente seria possível por meio de agravo interno.
Assim, não tendo a parte recorrente se desincumbido da oposição de agravo interno, julgo prejudicado o agravo em recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
23/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:19
Prejudicado o recurso
-
19/09/2024 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
19/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/09/2024 13:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:23
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
06/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:19
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:55
Juntada de Petição de agravo
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/06/2024 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
14/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/02/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/02/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:06
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/02/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:42
Conhecido o recurso de PAULO ELI COELHO DE LIMA - CPF: *05.***.*79-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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