TJDFT - 0719363-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719363-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO DAVI BEZERRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ANTONIO JOSINALDO FARIAS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 214473416.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSINALDO FARIAS ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719363-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO DAVI BEZERRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ANTONIO JOSINALDO FARIAS ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora almeja o arbitramento de alugueis em seu favor em face de suposto uso exclusivo de bem imóvel.
Narra a inicial que o requerente é herdeiro do espólio de Antônio Josimar Pires de Almeida (autos nº 0716029-91.2023.8.07.0007, 3ª Vara de Família e de órfãos e sucessões de Taguatinga).
Possui como irmãos a Sra.
Dayana, o Sr.
Antônio, ora réu, e o Sr.
Jállison.
Afirma que há um imóvel a ser inventariado denominado Chácara do Bigode, localizada na BR 070, KM 03, Chácara 05, Núcleo Rural Córrego dos Currais, Bacia do Descoberto, Taguatinga/DF, medindo 40,00ha (quarenta hectares), ocupado exclusivamente pelo réu.
Aduz que o aluguel médio de mercado é de R$ 3.000,00.
Requer a fixação de aluguel mensal pelo usufruto exclusivo do imóvel, no montante referente à quota parte que cabe ao Requerente, no importe de 25% (vinte e cinco por cento), de aluguéis vencidos e vincendos, que perfaz o valor de R$ 750,00 reais.
Emenda no ID 174295895.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 174533109).
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 179795382).
Contestação no ID 182137692.
A parte ré suscita preliminar de incompetência, sob o fundamento de que reside no imóvel objeto do processo, que se situa em Taguatinga/DF.
No mérito, aduz que o imóvel possui apenas 20 hectares, é área rural de uso controlado e seria destinado 5 hectares para cada herdeiro.
Nega o uso exclusivo e afirma que edificou uma residência de 150 m² no local, onde residia com o pai das partes, gastando o valor aproximado de R$ 40.000,00.
Requer, em caso de eventual condenação, que seja abatido a quota parte do requerente, no montante de R$ 10.000,00.
O autor apresentou réplica no ID 186535204.
Foi determinada a conclusão para sentença (ID 189156734). É o relatório do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento direto, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há que se falar em remessa dos autos ao Juízo de Taguatinga, tendo em vista que o imóvel é localizado dentro da circunscrição de Ceilândia/DF, embora seja apontado o endereço em Taguatinga/DF.
Rejeito a preliminar.
Na ausência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito.
A parte autora almeja o recebimento de proventos relativos ao uso exclusivo de bem comum.
Como restou incontroverso, após o falecimento do pai dos envolvidos, o réu continuou a residir no local.
Em princípio, compete ao herdeiro que utiliza com exclusividade o bem comum, objeto de herança, pagar os frutos (aluguel) aos demais coproprietários do imóvel, na proporção do seu quinhão, nos termos do art. 1.791 e art. 1.319, do Código Civil.
A obrigação tem caráter indenizatório e deve ser arbitrada através de decisão judicial.
Contudo, tenho que a situação narrada nos autos é distinta.
Trata-se de imóvel rural que não estava no domínio do falecido.
Não foi apresentado título de propriedade.
Era exercida a posse sobre o bem, conforme indica o documento de ID 174295896.
Por ser a posse uma situação de fato, o documento acostado aos autos indica que a posse possivelmente era exercida pelo falecido.
Por ausência de impugnação, é incontroverso o fato de que o réu residia no local com o genitor e, após o falecimento, continuou ocupando o imóvel.
Também não foi alvo de impugnação a afirmativa no sentido de que foram realizadas diversas obras no local, com a finalidade de proporcionar mais conforto ao genitor.
Assim, há uma possível situação de composse, já que o réu também ocupava o local.
Ademais, o imóvel é rural e pode ser destinado à moradia ou à exploração de alguma atividade rural, desde que observadas as regras referentes à destinação da área.
O réu sustenta não se opor à ocupação pelos demais herdeiros e aponta a necessidade de ocupar o local para que não seja alvo de invasões.
Não há manifestação dos demais herdeiros nos autos e, considerando que não há comprovação de que a posse era exercida de forma exclusiva pela parte ré e a impossibilidade de exploração da área pelo espólio, entendo que não se trata de uso exclusivo.
Em suma, não restou caracterizado o uso exclusivo, então não deverão ser arbitrados aluguéis.
Ante exposto, julgo improcedente o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Concedo a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719363-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO DAVI BEZERRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ANTONIO JOSINALDO FARIAS ALMEIDA DECISÃO A dilação probatória é desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para julgamento.
Portanto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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07/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:09
Outras decisões
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSINALDO FARIAS ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/11/2023 15:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:51
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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23/09/2023 17:48
Declarada incompetência
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21/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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