TJDFT - 0719011-51.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:17
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EUNICE NOBREGA PORTELA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 21:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EUNICE NOBREGA PORTELA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (RECORRENTE)
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01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de EUNICE NOBREGA PORTELA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0719011-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EUNICE NOBREGA PORTELA LTDA RECORRIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA.
DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da absoluta impossibilidade do pagamento das custas, importando ressaltar que mera declaração não afasta a obrigação de comprovação da incapacidade financeira (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a hipossuficiência da recorrente, porquanto se referem à pessoa natural (ID 56418870 e 56418865).
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Concedo à recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, sob pena de deserção (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 71, inciso I, e art. 74, caput e § 3º).
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
20/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUNICE NOBREGA PORTELA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (RECORRENTE).
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18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/03/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0719011-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EUNICE NOBREGA PORTELA LTDA RECORRIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA.
DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2024 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/02/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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