TJDFT - 0719072-12.2023.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:18
Indeferido o pedido de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO - CPF: *03.***.*82-48 (AUTOR)
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13/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:40
Outras decisões
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08/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719072-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO, ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA REU: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelos autores em face da decisão de ID 198528288, conforme comunicação de ID 201791800.
Em tempo, considerando-se que, a despeito de regularmente intimado, o réu deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a "desistir do pedido de justiça gratuita" (ID 202072114), indefiro o pleito de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação.
Por fim, analisando detidamente os autos, verifica-se que os advogados constituídos pelos autores têm domicílio no Estado do Goiás, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possuam inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Outrossim, o sistema do Processo Judicial Eletrônico desta Corte – PJE informa que os mesmos d. advogados atuam em mais de 230 (duzentos e trinta) outros feitos, alguns dos quais têm natureza idêntica à que ora se examina.
Por essas razões, determino aos autores que esclareçam esses fatos e/ou promovam a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA - CPF: *21.***.*43-30 (REU).
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28/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719072-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO, ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA REU: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo pedido de tutela de urgência requerido por LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO, ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em face de FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA nos seguintes termos (ID 194764468): "a. a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, mediante a urgente expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil determinando que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário em face de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada não estão configurados.
Com efeito, como já destacado na decisão e acórdão de ID ns. 168518642 e 172447666, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto o contrato social que instrui a peça de ingresso prevê expressamente que a administração da sociedade ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA caberia ao sócio Luiz Saulo Muniz Camelo (ID 166154511- cláusula sexta), e não ao requerido, não estando demonstrada qualquer ilegalidade na cobrança de débitos tributários em favor daquele, que detém formalmente a condição de administrador.
Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributária pretendida pelo autor é medida satisfativa, que não se harmoniza com o caráter provisório da tutela de urgência e tem o potencial de interferir em direitos de terceiros que não integram a presente relação processual, notadamente o Fisco, cuja competência para apreciação de causas em que figure como interessado incumbe à Justiça Federal.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida no petitório de ID 194764468.
Em tempo, a despeito da presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerida percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino ao requerido FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Além disso, o réu deverá promover a regularização de sua representação processual, colacionando a procuração outorgada ao patrono subscritor da contestação de ID 186683391.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e decretação de sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC .
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719072-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO, ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA REU: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA DESPACHO Considerando-se que houve a juntada de documentos novos em réplica, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436 do CPC.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719072-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO, ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA REU: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 186683391, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de fevereiro de 2024 10:45:39.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:19
Outras decisões
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19/09/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 08:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/07/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:30
Declarada incompetência
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24/07/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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