TJDFT - 0719332-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719332-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão de ID. 245723104, foi deferida a realização de penhora SISBAJUD teimosinha, tendo a medida alcançado o montante de R$ 1.915,48, de titularidade do devedor.
A parte executada apresentou impugnação de ID. 245705273, complementada no ID. 246754259.
Sustenta que o bloqueio judicial recaiu sobre verbas depositadas em sua conta poupança, as quais são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, conforme previsão do art. 833, X, do CPC.
O credor juntou resposta de ID. 247086362.
Decido.
A teor do que estabelece o art. 833, X, do CPC, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Os valores direcionados à caderneta poupança ou outra conta de natureza similar servem ao propósito de resguardar o devedor e a sua família de despesas emergenciais, até o limite estabelecido na lei.
Para tanto, deve-se observar o princípio da primazia da realidade sob a forma, a fim de evitar eventuais abusos pela parte devedora.
No caso em análise, os extratos junho a agosto/2025 (ID. 246754261, ID. 246754262 e ID. 246754260) demonstram que a conta em questão, apesar de intitulada de poupança, possui natureza de conta corrente, dada a movimentação financeira atípica, com débitos e créditos constantes de origem não comprovada, o que afasta a proteção jurídica conferida pelo art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de ID. 245705273.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, para transferência eletrônica na conta de ID. 247086362, na importância de R$ 1.915,48 (mil, novecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), mais juros e correção se houver.
Quanto ao oferecimento do bem à penhora (ID. 245705273, pág. 4), deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação dos direitos ou na sua alienação por iniciativa particular, eis que a alienação de cota de embarcação por hasta pública se revela de difícil realização, dada a natureza do bem e possíveis limitações quanto à utilização da coisa pelo adquirente, o que reduzem a possibilidade de êxito do leilão e o valor da coisa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO DE ALMEIDA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:12
Indeferido o pedido de RUDSON AVELAR CAETANO - CPF: *98.***.*42-00 (EXEQUENTE)
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13/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:30
Indeferido o pedido de RUDSON AVELAR CAETANO - CPF: *98.***.*42-00 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:24
Outras decisões
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29/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO DE ALMEIDA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719332-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença.
Conforme decisão de ID. 225150044, diante da comunicação de acordo extrajudicial entre as partes, foi determinada a baixa da constrição incidente sobre a embarcação “NX290 – Exclusive Edition, Nome: ‘Cancún’”.
Na ocasião, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da obrigação; no entanto, decorrido o prazo, a parte exequente relatou que o acordo restou descumprido.
No ID. 231079745, o credor solicitou: i) a intimação do executado para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 12.329,36; ii) a continuidade da execução, com a restauração da penhora sobre os direitos aquisitivos da embarcação; ii) a continuidade do incidente de fraude à execução.
Intimado, o executado afirmou que não foi possível o cumprimento do acordo, haja vista que não obteve êxito na alienação da sua quota parte na embarcação Cancun (ID. 232638273).
Reitera os termos da peça de defesa de ID. 221664774, apresentada no incidente de fraude à execução.
Houve decurso do prazo do executado sem haver qualquer pagamento. É o breve relatório.
Decido. - DA TENTATIVA DE PENHORA SISBAJUD Diante do débito incontroverso e observando a preferência legal da constrição de dinheiro, procedi à penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo). - DO INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO Nos termos da decisão de ID. 217256241, foram determinados: i) o recebimento do incidente de fraude à execução em face do executado THIAGO e do terceiro WILSON, com ordem de intimação e citação para apresentarem defesa, respectivamente; ii) medida cautelar de indisponibilidade dos direitos aquisitivos de THIAGO e WILSON, incidentes sobre a embarcação CANCÚN.
Intimado, o executado apresentou defesa de ID. 221664774.
Por sua vez, apesar de citado (ID. 221393172), o requerido WILSON não se manifestou no prazo legal.
O exequente já apresentou réplica (ID. 223111301).
Conforme relatado anteriormente, a restrição foi baixada para cumprimento do acordo.
Entretanto, não houve pagamento na data avençada.
Assim, determino o prosseguimento do incidente de fraude à execução. - DA REVELIA NO INCIDENTE Decreto a REVELIA do requerido WILSON ROBERTO DE ALMEIDA SILVA, porquanto, apesar de citado, não apresentou contestação no prazo assinalado, nem constituiu advogado.
Conforme regra do art. 346 do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, podendo o requerido intervir no processo em qualquer fase. - DA MEDIDA CAUTELAR No tocante à medida cautelar pretendida, não há alteração no cenário fático e jurídico.
Evidenciam-se: i) a probabilidade do direito do requerente, conforme indícios de alienação temerária dos direitos incidentes sobre o bem no curso da execução; ii) o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora, concretizado na possibilidade de novas alienações em prejuízo ao credor; iii) e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que não ostenta caráter expropriatório.
Os pressupostos do art. 300 do CPC se encontram presentes.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a restauração da indisponibilidade dos direitos aquisitivos do executado THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE - CPF: *22.***.*41-23 e do terceiro WILSON ROBERTO DE ALMEIDA SILVA – CPF: *63.***.*47-88 sobre a embarcação NX290 – Exclusive Edition, Nome: “Cancún”, chassi NX-BR20290125, ano de fabricação 2020.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para que a parte exequente e/ou seu advogado comunique diretamente à CAPITANIA FLUVIAL DE BRASÍLIA e à empresa intermediadora CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI acerca da indisponibilidade ora decretada, a qual deverá ser averbada no respectivo registro da embarcação, cujos eventuais emolumentos deverão ser adiantados pela parte exequente, podendo cobrá-los na presente execução.
Intimo o executado, por PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos.
Observando que o terceiro é revel, fica intimado da presente ordem mediante PUBLICAÇÃO. - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem conclusos para julgamento do incidente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:00
Deferido o pedido de RUDSON AVELAR CAETANO - CPF: *98.***.*42-00 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/03/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/03/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/02/2025 16:50
Deferido o pedido de RUDSON AVELAR CAETANO - CPF: *98.***.*42-00 (EXEQUENTE), THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE - CPF: *22.***.*41-23 (EXECUTADO).
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04/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719332-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DESPACHO Intimo o exequente a se manifestar sobre a defesa do executado (ID. 221664774), no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:55
Outras decisões
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04/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:47
Outras decisões
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25/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719332-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios.
A parte exequente requer a penhora dos direitos do executado incidentes sobre a embarcação “NX290 – Exclusive Edition, Nome: “Cancún”, chassi NX-BR20290125, ano de fabricação 2020”.
Afirma que o requerente é titular de 2/8 das cotas do referido bem.
Indica os demais coproprietários.
Aduz que a embarcação possui valor de R$ 300.000,00, dos quais o exequente faria jus a 25%, ou seja, R$ 75.000,00. Última planilha de setembro/2024 aponta débito de R$ 10.892,26.
No ID. 213574344 e no ID. 213931449 o exequente junta documentos comprobatórios do alegado.
Examino.
Observando a diferença entre o valor do débito e o valor da embarcação, bem como buscando alcançar solução mais efetiva ao processo, intimo o executado a manifestar se tem interesse na realização de acordo, devendo apresentar sua proposta, caso tenha interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para determinação da penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719332-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DESPACHO A parte exequente pleiteia a penhora de cota (1/4) do devedor na embarcação “NX290 – Exclusive Edition, Nome: “Cancún”, chassi NX-BR20290125, ano de fabricação 2020”.
Junta instrumento do contrato firmado entre o executado e a empresa CIA LAKE (ID. 212173399).
Instrua-se o pedido com: I) Comprovante de inscrição da embarcação na CAPITANIA FLUVIAL DE BRASÍLIA e relação de eventuais débitos incidentes sobre o bem; II) Qualificação e endereço dos demais cotistas, para intimação acerca do exercício do direito de preferência; III) Estimativa de avaliação da embarcação, pois o valor que consta no contrato não necessariamente reflete o valor atual do veículo, que sofre depreciação e já conta com quatro anos de uso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719332-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (INFRUTÍFERO) e INFOJUD (FRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:37
Outras decisões
-
07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CHRISTIANO MIRANDA RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CHRISTIANO MIRANDA RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:13
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CHRISTIANO MIRANDA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:21
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:46
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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