TJDFT - 0719252-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:57
Deferido o pedido de WELLINGTON BEZERRA - CPF: *74.***.*21-90 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719252-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON BEZERRA EXECUTADO: MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 1.416,33), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, com decote do valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na oportunidade deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 09:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 21:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:56
Outras decisões
-
11/06/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719252-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON BEZERRA EXECUTADO: MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 8.420,15.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por WELLINGTON BEZERRA em face de MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 8.420,15, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:56
Outras decisões
-
26/03/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:06
Indeferido o pedido de WELLINGTON BEZERRA - CPF: *74.***.*21-90 (REQUERENTE)
-
01/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:06
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2022 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:45
Outras decisões
-
01/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:32
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:59
Decretada a revelia
-
17/06/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 21:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/04/2022 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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