TJDFT - 0718908-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
07/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:24
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0057-29 (REU).
-
20/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718908-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO CAMPOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Ademais, as circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da parte autora confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Apura-se dos autos que o negócio jurídico "sub judice" constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês por ocasião do vencimento das prestações destinadas à amortização do "quantum" mutuado pelo réu ao autor.
Diante de tal contexto, impõe-se reconhecer que também se renova mensalmente o prazo prescricional, não havendo que se falar, "in casu", em sua ocorrência no que se refere ao direito postulado na inicial.
Depreende-se dos autos que a relação jurídica havida entre as partes, fundada em contrato de mútuo bancário, apresenta natureza flagrantemente consumerista.
Observa-se, outrossim, que as partes controvertem acerca da ocorrência, ou não, de falha na prestação das informações pertinentes aos serviços que disponibiliza o réu, sendo forçoso concluir pela necessidade da inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que flagrante o domínio técnico desta parte em relação às estratégias de divulgação e comercialização de seus produtos.
Assim, concedo derradeira oportunidade ao réu para que informe, objetivamente, as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:48
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO RIBEIRO CAMPOS - CPF: *54.***.*61-53 (AUTOR).
-
04/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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