TJDFT - 0719255-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719255-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 24053323), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 8.660,40 (oito mil seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos - ID 239171076 - p. 2), e demais atualizações disponíveis.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Passo a examinar o pedido de pedido de penhora das quotas do executado, referentes à empresa ACE COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-70).
Esclareço, porquanto oportuno, que, conquanto a medida pleiteada se mostre possível, a teor do disposto no art. 835, IX, do CPC, exige-se, para fins de sua implementação, o esgotamento dos meios executórios à disposição do credor, especialmente, em respeito à ordem de preferência, haja vista a exegese dos arts. 1.026 e 1.053, ambos do Código Civil, bem como os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, impondo a tentativa inicial de penhora dos lucros relativos às quotas pertencentes ao devedor, na esteira do entendimento esposado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1381877, 07172977520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido voltado à penhora das quotas do executado referentes à empresa ACE COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-70).
Sem prejuízo, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que informe acerca do interesse na penhora dos lucros decorrentes da participação societária, sob pena de se presumir negativamente.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos, no prazo ora assinalado, o último balanço da sociedade, registrado perante a Junta Comercial, eis que se cuida de documento imprescindível a demonstrar a viabilidade jurídica da medida (lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios) e a existência de eventual resultado positivo, a indicar como efetiva alguma ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar, em documento atualizado e CONSOLIDADO, os atos constitutivos da pessoa jurídica indicada ACE COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-70), além de demonstrativo de cálculos atualizado do débito remanescente, com a exclusão do montante penhorado em ID 239171076 (p. 2).
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 237714220.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719255-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a impugnação de ID 227241736, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução não se revela manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, pressuposto indispensável para o excepcional sobrestamento do feito satisfativo, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil.
Ao credor, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:25
Outras decisões
-
25/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719255-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe processual e da polaridade ativa, consoante petição de ID 220359697.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BANCO DO BRASIL S/A e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em desfavor de CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 220359667 (R$ 804.612,51- oitocentos e quatro mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/12/2024 14:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:45
Outras decisões
-
11/12/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2024 09:41
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:45
Outras decisões
-
07/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 07:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:55
Outras decisões
-
18/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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