TJDFT - 0719220-42.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO.
OMISSÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA QUERELANTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pela querelante contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado com fundamento na perempção, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da ausência de apresentação de alegações finais pela parte autora no prazo legal.
A querelante sustenta que não teve ciência da omissão e que foi prejudicada pelo abandono da causa por sua advogada, sem que lhe fosse oportunizado constituir novo patrono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção da punibilidade do querelado pela perempção pode ser mantida mesmo diante da omissão da advogada da querelante, sem que esta tenha sido pessoalmente intimada para suprir a inércia de sua representante legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade, exigindo da parte querelante postura diligente na condução do feito, sob pena de reconhecimento da perempção, conforme previsão do art. 60, I, do Código de Processo Penal. 4.
A perempção, enquanto causa extintiva da punibilidade, deve ser decretada quando evidenciada a inércia do querelante, como na hipótese de paralisação injustificada do processo por mais de 30 dias após intimação para manifestação. 5.
A doutrina aponta ser recomendável, por cautela, a intimação pessoal do querelante antes do reconhecimento da perempção, especialmente nos casos em que a inércia decorre de abandono da causa pela advogada constituída. 6.
A ausência de intimação pessoal da querelante impediu que esta tivesse ciência da omissão de sua patrona e adotasse medidas para garantir a regular continuidade do processo, o que caracteriza prejuízo processual relevante e afronta ao devido processo legal. 7.
A imediata constituição de novo advogado após a ciência da sentença, evidencia o interesse da parte na persecução penal e reforça a tese de que houve prejuízo decorrente de atuação omissiva de sua antiga representante legal. 8.
O patrocínio da causa em ação penal privada é regido por normas de direito civil e pelo contrato entre as partes, de modo que a omissão da advogada não pode ser automaticamente imputada à parte, devendo ser garantida oportunidade de correção da irregularidade por meio da intimação pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da perempção exige a demonstração da inércia injustificada do querelante, sendo recomendável, nos casos de abandono de causa por advogado constituído, a intimação pessoal da parte autora antes da extinção da punibilidade. 2.
A ausência de intimação pessoal do querelante, em contexto de possível omissão da patrona, viola o devido processo legal e justifica a anulação da sentença de extinção da punibilidade. 3.
O prejuízo causado à parte querelante por abandono do processo por sua advogada impõe o reconhecimento da nulidade da decisão proferida sem sua prévia ciência. -
16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:26
Conhecido o recurso de e provido
-
13/06/2025 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 11ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARINITA MARIA DA SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0031539-74.2012.8.07.0007 0719220-42.2022.8.07.0020 0701307-63.2020.8.07.0005 0708667-36.2022.8.07.0019 0716253-02.2023.8.07.0016 0716506-98.2024.8.07.0001 0728329-06.2023.8.07.0001 0002428-70.2020.8.07.0005 0713302-68.2023.8.07.0005 0735733-74.2024.8.07.0001 0727188-15.2024.8.07.0001 0709936-69.2024.8.07.0010 0715576-46.2025.8.07.0001 0713343-79.2025.8.07.0000 0006363-20.2017.8.07.0007 0737108-07.2024.8.07.0003 0714681-88.2025.8.07.0000 0715885-70.2025.8.07.0000 0716736-12.2025.8.07.0000 0717315-57.2025.8.07.0000 0718151-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0756742-92.2024.8.07.0001 ADIADOS 0712469-28.2024.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 PEDIDOS DE VISTA 0710567-80.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 17:06:41 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 18:42
Conhecido o recurso de e não-provido
-
12/06/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/04/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:48
Expedição de Retirado de Pauta.
-
02/04/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/03/2025 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
05/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:04
Processo Reativado
-
13/12/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 17:42
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:38
Publicado Ementa em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:04
Conhecido o recurso de e provido
-
16/11/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:31
Processo Reativado
-
20/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
20/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
16/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
10/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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