TJDFT - 0719209-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WAGNER ALVES MONTEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WAGNER ALVES MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WAGNER ALVES MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:22
Deferido em parte o pedido de WAGNER ALVES MONTEIRO - CPF: *36.***.*50-78 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WAGNER ALVES MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WAGNER ALVES MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 23:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:00
Outras decisões
-
08/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:01
Indeferido o pedido de WAGNER ALVES MONTEIRO - CPF: *36.***.*50-78 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719209-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER ALVES MONTEIRO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte credora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para que promova prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, devendo para tanto se manifestar acerca do bloqueio efetuado e indicar bens passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:47:31.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER ALVES MONTEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719209-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER ALVES MONTEIRO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de dois veículos automotores, um com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 5.1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 5.2.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 5.4.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se. 6.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo. 7.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados do executado, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 8.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 9.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 10.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*37.***.*06-67, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER ALVES MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719209-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER ALVES MONTEIRO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de THAIS BARROS LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:18
Indeferida a internação provisória
-
21/06/2024 15:18
Deferido o pedido de WAGNER ALVES MONTEIRO - CPF: *36.***.*50-78 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de THAIS BARROS LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 08:28
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/11/2023 08:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:15
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO - CPF: *37.***.*06-67 (AUTOR)
-
11/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:15
Deferido o pedido de THAIS BARROS LIMA - CPF: *04.***.*33-05 (REU).
-
26/09/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de THAIS BARROS LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:44
Outras decisões
-
25/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2023 08:38
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 15:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
30/05/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:13
Declarada incompetência
-
22/05/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719299-96.2023.8.07.0016
Leonardo Formiga Larrossa
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Vivian Beatriz Alves Cavalheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 20:20
Processo nº 0719175-48.2020.8.07.0007
Valero Guidotti Gil Neto - ME
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 10:18
Processo nº 0719256-09.2020.8.07.0003
Diego de Souza Magalhaes
Elisangela Ferreira dos Santos
Advogado: Janine Santana Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2020 15:20
Processo nº 0719272-95.2022.8.07.0001
Sinosserra Financeira S/A - Sociedade De...
Jose Carlos Augusto de Andrade
Advogado: Cristiane Denardi Machado Gallucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 15:17
Processo nº 0719190-70.2023.8.07.0020
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Liris Perdigao Fragoso Carneiro
Advogado: Marco Andre Honda Flores
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 08:00