TJDFT - 0719139-98.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS COSTA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PROTEÇÃO VEICULAR.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO INADEQUADAMENTE.
CULPA COMPROVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00, em favor da associação de proteção veicular autora, sub-rogada nos direitos do associado em virtude de acidente de trânsito.
No corpo do recurso, requereu a concessão de efeito suspensivo à sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação; (ii) estabelecer se a associação de proteção veicular tem legitimidade para propor ação regressiva com base na sub-rogação legal; e (iii) determinar se houve responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito e consequente obrigação de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de efeito suspensivo à sentença deve ser formulado por requerimento autônomo dirigido ao relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC e do art. 251 do RITJDFT.
Quando formulado no corpo da apelação, é incabível, sendo inviável seu conhecimento. 4.
A apelação, na ausência das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, é recebida com efeito suspensivo ope legis, não havendo interesse processual no pedido formulado pelo apelante. 5.
O contrato de proteção veicular, embora não fosse regulado à época dos fatos, guarda similitude com o contrato de seguro e deve ser interpretado conforme as normas dos arts. 757 a 788 do CC, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
Demonstrado o pagamento da indenização ao associado e a existência do contrato de proteção patrimonial, é legítima a sub-rogação da associação nos direitos do associado, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF. 7.
A responsabilidade civil do apelante está configurada em razão da imprudência ao realizar conversão à esquerda sem observar o fluxo contrário, infringindo os arts. 34, 35 e 38 do CTB.
As provas dos autos – fotos, boletim de ocorrência, gravação telefônica e notas fiscais – evidenciam a dinâmica do acidente e confirmam a culpa exclusiva do réu. 8.
Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais referentes aos reparos realizados no veículo do associado, no valor de R$ 4.000,00, dos quais R$ 3.000,00 foram pagos pela autora, legitimando o pedido de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 786 e 927; CTB, arts. 34, 35 e 38; RITJDFT, art. 251.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJDFT, Acórdão 1773722, 0703765-24.2023.8.07.0013, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 18/10/2023; TJDFT, Acórdão 1952569, 0700550-52.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 04/12/2024 (e) -
06/06/2025 16:50
Conhecido em parte o recurso de MARCELO MARTINS COSTA - CPF: *06.***.*24-72 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:10
Outras Decisões
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27/03/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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