TJDFT - 0719139-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS COSTA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
16/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719139-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL REQUERIDO: MARCELO MARTINS COSTA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “regressiva de ressarcimento” que tramita sob o procedimento comum movida por ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em desfavor de MARCELO MARTINS COSTA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 172056568): a) A condenação da parte ré a ressarcir à parte autora o valor correspondente aos reparos no veículo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que é associação de proteção veicular, a qual aderiu Gustavo da Silva Almeida para o seu veículo de placa JJT-2963, CG 150 TITAN-ES.
Afirma que, em 17 de dezembro de 2022, às 13h30, na QND 19 LT 2, ENFRENTE A PANIFICADORA BONANZA, TAGUATINGA –DF, na praça do Bicalho, o associado foi vítima de colisão.
Sustenta que o associado estava em sua faixa seguindo o fluxo da via, quando o requerido em seu veículo AUDI / A4, Placa LPY-8106/DF, vinha na faixa de mão contraria, sinalizou com seta que entraria na vaga que estava vazia do lado da faixa do associado, porém, não aguardou que o fluxo de veículos acabasse, entrando de uma vez, sem esperar que fosse possível a travessia.
Relata que o associado acionou a proteção veicular e que os danos causados à moto pela colisão totalizaram o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dos quais R$ 1.000,00 (mil reais) foram pagos pelo associado à associação, restando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser ressarcido.
Custas processuais pagas (ID 172130553 e ID 172130555).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 188173520).
O réu veio ao feito no ID 201679092.
Em sede de contestação (ID nº 201679092), o requerido não suscitou questões preliminares e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defende que não há elementos nos autos que comprovem ter sido o veículo do réu o causador do acidente.
Argumenta que o boletim de ocorrência anexado ao feito não comprova que o réu ou o veículo envolvido no acidente realmente foi aquele especificado.
Sustenta que as fotos do veículo apresentadas pela parte autora também não comprovam a dinâmica do sinistro.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa e juntou documentos (ID 204367657).
Manifestação da parte ré (ID 208922449).
Intimado a comprovar a sua hipossuficiência (ID 212021404), o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 214970578).
Decisão de id 197556556 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, na medida em que não impugnou a dinâmica do acidente descrita na exordial, limitando-se à genérica alegação de que as provas apresentadas pela autora não demonstrariam o alegado; também não informou o réu como o acidente teria ocorrido, a partir de sua própria perspectiva.
No caso, alegou a autora que o requerido transitava com o veículo AUDI/A4 em pista de mão dupla, em sentido contrário ao do veículo de propriedade do segurado da autora (Motocicleta TITAN-ES), cuja trajetória veio a ser interceptada pelo veículo do réu no momento em que este, sem adotar as cautelas próprias, realizou uma conversão à (sua) esquerda, vindo a colidir com a motocicleta que transitava em sentido contrário.
Neste contexto, impõe-se concluir pela culpa exclusiva do réu na causação do acidente de tráfego em questão, porquanto este, agindo imprudentemente, infringiu as regras constantes dos artigos 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que não adotou as cautelas necessárias para a realização da conversão à esquerda com a segurança adequada aos demais usuários da via, no momento em que intentava estacionar o seu veículo em local contíguo à pista contrária, vindo a interceptar a trajetória do veículo motocicleta conduzido pelo segurado.
Em verdade, a simples conversão direta realizada pelo réu constitui por si mesma uma infração às normas de trânsito, que, neste caso, recomendam que o veículo primeiramente acesse o acostamento lateral à pista, para somente depois realizar a manobra de conversão.
Assim dispõem as aludidas normas legais: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” (...) “Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.” Em outras palavras, o veículo conduzido pelo segurado da autora tinha a preferência de trânsito, não podendo ter a sua trajetória interceptada, como ocorreu.
Assim disciplina a parte final do inciso I do artigo 186 do Código de Trânsito Brasileiro, fato que ademais deveria reforçar as cautelas do réu ao realizar a conversão à esquerda na pista de duplo sentido de circulação em que transitava.
Em caso análogo, assim também já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA IRREGULAR.
CULPA CONFIGURADA.
LESÕES FÍSICAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO.
PARÂMETROS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Age com culpa o motorista que, em via de mão dupla, realiza manobra de conversão à esquerda sem os cuidados elementares, vindo a provocar colisão com veículo que trafegava normalmente na pista de sentido contrário.
II.
Lesões graves à integridade física da vítima de acidente de trânsito caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária.
III.
O correto e justo arbitramento da compensação do dano moral passa pela ponderação, à luz das circunstâncias do caso concreto, da capacidade econômica e da situação pessoal das partes, da gravidade e da repercussão do dano e do nível de reprovação do ato doloso ou culposo do agente.
IV.
A quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral porque, a um só tempo, não se mostra inexpressiva nem porta o signo do locupletamento ilícito.
V.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 831240, 20110210047428APC, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 17/11/2014.
Pág.: 152) Desse modo, demonstrado o ato ilícito civil por parte do requerido, por culpa presumida e também por comprovada violação ao deveres impostos nas mencionadas normas do Código de Trânsito Brasileiro, incide plenamente no caso concreto a regra do Artigo 186 do CCB/2002, segundo a qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Outrossim, a Súmula 188 do excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Por conseguinte, merece acolhida o pleito regressivo de indenização dos danos materiais emergentes, equivalente às despesas pagas pela seguradora, abatido o valor da franquia do seguro.
No tocante aos encargos de correção monetária e juros de mora, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil aquiliana, uma vez que as partes não possuem vínculo contratual, tais encargos devem incidir a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do c.
STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Convém assinalar, contudo, que, como se trata de ação de regresso, a data do evento danoso em relação à seguradora não se confunde com aquela do acidente mas sim a data em que a seguradora foi obrigada a realizar o pagamento da indenização securitária, pois somente nesta data é que ocorreu a perda patrimonial a cargo da seguradora e portanto o efetivo prejuízo material.
Sobre o tema, assim se tem manifestado a melhor jurisprudência desta Corte, a exemplo do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SEGURO AUTOMOBILÍSTICO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA. 1. É devida a reparação dos danos materiais, no valor despendido e comprovado pela seguradora, que já havia descontado o valor da franquia do que pagou pelo conserto do veículo. 2.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (sum. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do prejuízo (sum. 43 do STJ). 3.
Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação de R$ 800,98 para 1.693,98 e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo. (Acórdão n.484618, 20080111232213APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011.
Pág.: 47) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão por que CONDENO o réu a pagar à parte autora o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC a partir da data do desembolso realizado pela seguradora, nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONDENO o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 09:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS COSTA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719139-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL REQUERIDO: MARCELO MARTINS COSTA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerida MARCELO MARTINS COSTA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719139-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: MARCELO MARTINS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 201679092, apresentada TEMPESTIVAMENTE Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 30 de junho de 2024 17:01:44.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
30/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:34
Publicado Edital em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:03
Expedição de Edital.
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20/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/02/2024 19:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:00
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 11:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:00
Outras decisões
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04/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:39
Deferido o pedido de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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