TJDFT - 0719027-76.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DIDA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DIDA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719027-76.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS SERGIO DIDA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 189942926 ).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 5.635,10 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/10/2023 17:25
Outras decisões
-
16/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:40
Outras decisões
-
28/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
17/12/2022 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 20:16
Desentranhado o documento
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DIDA DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DIDA DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:12
Juntada de Petição de laudo
-
22/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DIDA DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 13:38
Juntada de intimação
-
16/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:20
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2021 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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