TJDFT - 0719078-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LETICIA BORGES MACHADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES MACHADO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719078-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA BORGES MACHADO, LETICIA BORGES MACHADO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial no Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719078-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA BORGES MACHADO, LETICIA BORGES MACHADO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:42
Deferido o pedido de FERNANDA BORGES MACHADO - CPF: *49.***.*54-06 (AUTOR), LETICIA BORGES MACHADO - CPF: *50.***.*15-07 (AUTOR).
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15/06/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/06/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 22:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/12/2023 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:30
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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