TJDFT - 0719126-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719126-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO ELI COELHO DE LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do acórdão de id. 215605330, transitado em julgado em 24/10/2024 (id. 215608527).
Conforme já decidido neste juízo (id. 226512251), os honorários devem incidir sobre o valor correspondente a sessenta salários-mínimos (R$ 84.720,00), em razão da renúncia do autor ao excedente para que a ação tramitasse no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública (ids. 148884054/55).
Ainda, ficou determinado que a atualização monetária incidisse desde o trânsito em julgado, em 24/10/2024.
O executado realizou depósito inicial de R$ 8.472,00 (id. 220685993) e, posteriormente, depositou mais R$ 498,80 (id. 243358348), valor que entende suficiente para a quitação do débito remanescente.
A impugnação apresentada (id. 243262511) sustenta que a Contadoria adotou termo inicial equivocado para a correção monetária, divergindo do que foi expressamente determinado.
Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos, observando estritamente os seguintes parâmetros: - base de cálculo: R$ 84.720,00 (60 salários-mínimos); - correção monetária a partir de 24/10/2024, data do trânsito em julgado; - considerar os depósitos já realizados (ids. 220685993 e 243358348).
Com o retorno dos autos, tornem conclusos para análise da quitação ou eventual diferença remanescente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:27
Outras decisões
-
19/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2025 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719126-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO ELI COELHO DE LIMA DECISÃO Não é possível a compensação entre o valor remanescente devido pelo executado e o valor pago equivocadamente a título de custas processuais.
Isso porque o valor pago em ID 145610091 não foi depositado em conta vinculada ao presente processo, e sim recolhida a título de custas, razão pela qual não está disponível para levantamento.
Eventual restituição deverá ser, portanto, objeto de requerimento administrativo.
Diante disso, indefiro o requerimento de ID 238546333.
Cumpra-se a decisão de ID 226512251, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar a diferença devida a título de condenação em honorários de sucumbência, levando-se em consideração o valor já depositado pelo devedor.
Observe-se, na realização do cálculo, também o decidido em sede de embargos de declaração (ID 234747552).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de PAULO ELI COELHO DE LIMA - CPF: *05.***.*79-15 (EXECUTADO)
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05/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/04/2025 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719126-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO ELI COELHO DE LIMA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada/requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:36
Outras decisões
-
13/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/11/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 23:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2023 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:33
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2023 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
16/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/01/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/01/2023 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:10
Declarada incompetência
-
19/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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