TJDFT - 0718954-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:30
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BACEN.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela instituição financeira contra a sentença que a condenou a restabelecer o limite do cartão de crédito do autor, bem como a pagar R$3.000,00 a título de danos morais. 2.
Segundo o art. 10 da Resolução do Bacen nº. 96/2021, a redução do limite de crédito deve ser comunicada ao titular da conta com antecedência mínima de trinta dias; somente em caso de deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, a comunicação pode ser realizada até o momento da referida redução, sem a necessidade de observância do prazo de trinta dias de antecedência. 3.
No presente caso, a redução do limite do autor, conforme argumentado pelo banco, foi realizada com enfoque na liberdade contratual, e não em razão da deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, de forma que competia ao recorrente observar a necessidade de comunicação prévia, com antecedência mínima de trinta dias, acerca da redução do limite do cartão de crédito do seu cliente, o que não ocorreu. 4.
Danos morais.
A falha na prestação do serviço bancário por ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a redução drástica de seu limite – o limite do cartão de crédito do recorrido deixou de ser de vinte e dois mil reais e passou a ser de apenas mil reais – ocasionou para o recorrido, que declarou não possuir outro cartão de crédito, a eliminação repentina de seu poder de compra, vindo a passar vexame em loja com compras não aprovadas por “limite excedido”, fatos que ultrapassam o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando angústia, preocupação e constrangimento anormal, merecendo uma compensação pecuniária. 5.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral é impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade; essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, já que é impossível a equiparação econômica.
E, não havendo evidente excesso, deve ser respeitado o valor fixado a título de danos morais pelo Juízo de primeiro grau por possuir melhores condições de avaliar as peculiaridades e minúcias do caso.
Precedente desta Turma: acórdão n.º 1618330. 6.
O valor arbitrado na r. sentença – R$3.000,00 – mostra-se razoável e proporcional ao constrangimento experimentado pelo autor, satisfatório em seu caráter pedagógico e condizente com os índices inflacionários, tendo em vista que o aumento contínuo dos preços de bens e serviços é uma realidade na economia de nosso país. 7.
Em razão da autonomia da instituição financeira na análise do risco do crédito a ser concedido ao cliente, não há como forçar o banco réu a restabelecer o limite anterior do cartão de crédito do recorrido, sobretudo porquanto a redução do limite está expressamente prevista em cláusula contratual e na Resolução do Bacen nº. 96/2021. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para excluir a condenação do banco de restabelecer o limite anterior do cartão de crédito do recorrido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). -
22/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/12/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:48
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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