TJDFT - 0718949-67.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:57
Outras decisões
-
09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:07
Outras decisões
-
26/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 198894584), nos quais a parte embargante se insurge contra a decisão de ID 198225936, a qual indeferiu seu pedido formulado em sede de tutela de urgência. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:09
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 195015067).
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração do executado não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Em análise detida do demonstrativo de renda do executado juntado no ID 175351458 - Pág. 2, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do ID 194408248.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:43
Outras decisões
-
03/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (ID 188890102), pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir a executada, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que a executada não possui atualmente bens passíveis de constrição.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (ID 188890102), pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir a executada, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que a executada não possui atualmente bens passíveis de constrição.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/03/2024 17:30
Indeferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:01
Deferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 15:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 22:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:04
Outras decisões
-
22/08/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 05:59
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 21:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:30
Outras decisões
-
27/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 20:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:06
Outras decisões
-
31/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:14
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:41
Outras decisões
-
11/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
26/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:44
Outras decisões
-
18/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 11:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS SOUSA DA COSTA - CPF: *69.***.*21-21 (REQUERIDO).
-
30/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:31
Outras decisões
-
19/04/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2022 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/03/2022 18:07
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 00:09
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/03/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/12/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 10:05
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2021 14:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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