TJDFT - 0718908-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O interesse deve agir deve ser analisado sob dois prismas: necessidade e utilidade.
No caso, a pretensão resistida pelo réu a presente demanda, com a apresentação da contestação, é contraditória com a afirmação de que a questão poderia ser resolvida de forma extrajudicial, o que demonstra o interesse da autora no julgamento da lide. 2.
Para a relação jurídica que se estabelece entre as partes, decorrente da celebração de contrato de mútuo bancário, devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ). 3.
Evidenciada a contratação docartãodecréditoconsignado, por meio de contrato denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG”, devidamente assinado pela parte, inclusive com solicitação de saque via cartão de crédito e autorização expressapara desconto mensal em folha de pagamento para pagamento das faturas, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor da existência de vício de vontade quanto à modalidade de consignado contratado, especialmente tratando-se de dois contratos, celebrados com dois anos de diferença, nos exatos mesmos termos. 4. À falta de demonstração de ilícito perpetrado pelo banco e de verossimilhança da argumentação do apelante, bem como diante da inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I, do CPC), resta patente a ausência de demonstração mínima da falha de prestação dos serviços bancários, não sendo o caso de se falar em restituição do valor contratado sem a incidência dos juros e taxas previstas no contrato. 5.
Apelação conhecida e provida. -
04/09/2025 16:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0057-29 (APELANTE) e provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/05/2025 21:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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