TJDFT - 0718934-45.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718934-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 190528060, mantida em sede recursal (ID 220328441), transitou em julgado, conforme certidão de ID 220330298.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:14
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:26
Outras decisões
-
29/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718934-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco José de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, após, conceder aposentadoria por invalidez acidentária, sustentando, em síntese, que exercia a função de mestre de obras e que sofreu doença ocupacional a partir de 2009, consistente em lesões ortopédicas/articulares em ombro e coluna decorrentes de esforço físico repetitivo, ressaltando que recebia auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 31), mas que padece de incapacidade laboral em decorrência da atividade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 28/08/2023, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Esclarecimentos juntados pelo perito.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 188663036. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 16/09/2016 a 05/10/2016, de 15/05/2022 a 03/02/2023 e de 21/03/2023 a 01/06/2023.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de fibromialgia e lúpus eritematoso sistêmico, mas que se tratam de patologias reumatológicas não vinculadas ao exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718934-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, que demonstram que possui várias patologias ortopédicas na coluna, ombros e punho, mas a perita concluiu pela incapacidade em razão de Lúpus e Fibromialgia, sem nexo de causalidade com sua atividade laboral.
Alega, ainda, que as respostas aos quesitos suplementares não foram esclarecedoras. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua a perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 187066017.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Indeferido o pedido de FRANCISCO JOSE DE SOUSA - CPF: *24.***.*34-00 (AUTOR)
-
21/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2024 21:57
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 18:56
Juntada de Petição de laudo
-
07/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 21:22
Juntada de Petição de laudo
-
13/10/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 10/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:53
Juntada de intimação
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:25
Nomeado perito
-
27/07/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 14:25
Outras decisões
-
25/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719012-81.2023.8.07.0001
Rita Lopes de Oliveira
Fundo de Assist a Saude da Camara Legisl...
Advogado: Rackel Lucena Branco de Medeiros Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 14:01
Processo nº 0718947-29.2023.8.07.0020
Helia de Fatima Freitas de Figueiredo
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Arthur Goncalves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 00:35
Processo nº 0718918-36.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas dos Santos Brito
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 21:44
Processo nº 0718934-74.2020.8.07.0007
Maria do Carmo Forzani Ferreira
Condominio do Edificio Rio Araguaia
Advogado: Sedio Jose Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 17:31
Processo nº 0718981-95.2022.8.07.0001
Theo Pace Sartori
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jonathan Edward Rodovalho Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 16:29