TJDFT - 0718742-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR JABOUR TANNURI VALVERDE DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GOAT - SERVICOS ORGANIZACIONAIS DE FEIRAS E FESTAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO DE LUCA GONCALVES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 10:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA E EXTRA PETITA.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
CINEMA E SHOWS AO VIVO.
EXECUÇÃO MUSICAL SEM O RECOLHIMENTO AO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD.
COBRANÇA DEVIDA.
SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DE EXECUÇÕES DE OBRAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se considera sem fundamentação a sentença que declina com suficiência e clareza as razões de decidir, indicando os motivos do convencimento de acordo com o conteúdo dos autos.
De uma simples leitura do decisum, constata-se que o juízo a quo enfrentou o mérito da questão após analisar detidamente o acervo colacionado aos autos, oportunidade na qual fundamentou sua decisão em artigos da legislação pertinente ao caso. 2.
O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da causa, não há razão para produção da prova oral requerida. 3.
Não é possível apreciar pretensão deduzida pelo réu após a estabilização da demanda, sobretudo se o fato que se pretende provar sequer foi mencionado na contestação.
Tese de Cerceamento de defesa afastada. 4.
Em obediência aos princípios da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade.
Verificado que o dispositivo da sentença está em consonância com o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, não há que se falar em prolação de sentença extra tampouco ultra petita. 5.
A reprodução de sons e imagens sem a devida autorização constitui violação ao direito autoral, sendo, portanto, cabível o recolhimento da contribuição respectiva pelo ECAD. 6.
Acerca do método para apuração do “quantum debeatur”, a jurisprudência do STJ também já firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998”. 7.
Sem a devida autorização do ECAD, a reprodução das músicas protegidas, por qualquer meio, deve ser suspensa até a regularização da situação.
Precedentes. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
16/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:49
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR JABOUR TANNURI VALVERDE DE MORAIS - CPF: *27.***.*63-32 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 21:14
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/11/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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