TJDFT - 0718501-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:49
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 05:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718501-20.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GUILHERME PIASSI VILELA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
BIS IN IDEM.
PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE BENS E VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Guilherme Piassi Vilela, Matheus Samuel Soares da Silva, Felipe Ribeiro dos Santos, Matheus Gomes de Oliveira, Leonardo Riether de Paiva e Rudijaque Carneiro da Cunha Júnior contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º), conforme cada caso.
A sentença absolveu outros réus, incluindo Thiago Sales da Silva, Bruno Daoura Martins Percia, Antônio Renato Gobbo Lins Guimarães, Luiz Fernando Duarte Cunha e Marcos Paulo Soares da Silva, por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) determinar se houve bis in idem na condenação de alguns apelantes por tráfico e associação para o tráfico em relação a processos anteriores; (ii) avaliar a suficiência das provas apresentadas para as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; (iii) examinar se há indícios suficientes para configurar a associação estável e organizada, para fins de tipificação da associação para o tráfico; (iv) definir a legalidade da apreensão e destinação dos bens e valores supostamente vinculados ao tráfico de drogas; (v) analisar a adequação da manutenção da prisão preventiva de alguns apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.
Quanto à alegação de bis in idem: a duplicidade de acusações por associação para o tráfico é afastada.
As condutas imputadas aos réus abrangem contextos fáticos e vínculos associativos distintos, formados em períodos e com integrantes específicos, sendo possível a condenação autônoma nos termos da jurisprudência.
Assim, não ocorre violação do princípio do ne bis in idem. 4. 4.
Suficiência das provas: a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estão comprovadas por interceptações telefônicas, mensagens de aplicativo, Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) e depoimentos judiciais.
Esses elementos demonstram o envolvimento de alguns dos apelantes em atividades de compra, venda e distribuição de entorpecentes. 5.
Estabilidade e organização da associação criminosa: a caracterização da associação para o tráfico exige estabilidade e permanência, requisitos que se encontram satisfeitos, pois as investigações revelaram a divisão de tarefas, a frequência das transações ilícitas e os vínculos duradouros entre os envolvidos.
A prática reiterada e conjunta do tráfico de drogas pelos apelantes demonstra associação criminosa nos moldes previstos no artigo 35 da Lei 11.343/2006. 6.
Lavagem de dinheiro: as movimentações financeiras incompatíveis com as rendas declaradas, comprovadas pelo Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do réu Guilherme Piassi e pela investigação policial, indicam a intenção dos apelantes de ocultar e dissimular a origem ilícita dos recursos, configurando o crime de lavagem de dinheiro. 7.
Quanto à restituição de bens apreendidos: a alegação de propriedade legítima dos bens foi afastada, visto que há indícios suficientes de que foram utilizados na prática dos delitos.
Nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, é autorizada a destinação definitiva dos bens vinculados ao tráfico de drogas, sendo inviável a devolução dos veículos e valores.
Além disso, o perdimento do proveito do delito é consequência direta da condenação, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. 8.
Manutenção da prisão preventiva: embora a Defesa suscite o princípio da isonomia, destacando que outros corréus respondem em liberdade, o argumento é afastado, considerando as circunstâncias específicas que tornam necessária a prisão cautelar do réu, em razão do risco de continuidade das práticas delitivas. 9.
Alegações específicas das defesas e provimento parcial de um dos recursos: 10.
Guilherme Piassi Vilela: a Defesa argumentou ocorrência de bis in idem por condenação em outro processo, falta de provas de vínculo duradouro e insuficiência probatória quanto à associação.
No entanto, a análise das provas revela elementos autônomos e concretos que sustentam a condenação.
Pleiteou também a devolução de veículos, alegando ausência de vínculo desses bens com os delitos em questão.
Entretanto, o apelante não possui legitimidade para requerer a restituição de um dos veículos, pois está registrado em nome de terceiro, inexistindo demonstração de domínio ou interesse direto por parte do recorrente.
Quanto à motocicleta, as provas indicam que o bem configura proveito obtido pelo agente por meio da prática criminosa, justificando, assim, seu perdimento em favor da União. 11.
Matheus Samuel Soares da Silva: a Defesa contestou a prisão preventiva, pedindo medidas cautelares, e pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de absolvição por falta de provas.
Contudo, a habitualidade criminosa e a estrutura da associação afastam o tráfico privilegiado, o esquema financeiro deliberado para ocultar a origem dos valores provenientes do comércio de entorpecentes configuram a lavagem de dinheiro e a prisão se justifica pela periculosidade do apelante, que era o principal fornecedor de drogas do grupo. 12.
Felipe Ribeiro dos Santos: a Defesa apontou ausência de apreensão de entorpecentes e questionou a origem de fotos apresentadas como prova.
Argumentou falta de materialidade, mas as interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas corroboram a prática do tráfico.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reforce a importância da materialidade em condenações por tráfico, admite, em casos excepcionais, que a materialidade possa ser confirmada por uma análise contextual abrangente. 13.
Matheus Gomes de Oliveira: a Defesa alegou exacerbação da pena e falta de fundamentação para negativa de tráfico privilegiado.
No entanto, em provimento parcial, o Tribunal somente reconheceu a confissão espontânea, sem modificação da pena definitivamente fixada, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A reincidência afasta a benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 14.
Leonardo Riether de Paiva: a Defesa pleiteou absolvição, alegando que os valores movimentados provinham de investimentos lícitos.
Todavia, os indícios de ocultação e a finalidade de dissimulação caracterizam a lavagem de dinheiro. 15.
Rudijaque Carneiro da Cunha Júnior: A Defesa arguiu ilicitude das provas obtidas a partir da extração de dados de seu aparelho celular, alegando violação da cadeia de custódia, prática de "fishing expedition" sem autorização judicial específica e coação para que o réu fornecesse a senha do dispositivo, em violação ao direito de não autoincriminação.
Argumentou ainda a duplicidade de acusações e a falta de provas de vínculo duradouro e insuficiência probatória quanto à associação.
O Tribunal, contudo, reconheceu a licitude das provas derivadas da perícia no celular, salientando que a extração dos dados telemáticos foi conduzida com autorização judicial prévia e de acordo com o devido processo legal.
Além disso, destacou-se que a perícia no dispositivo seria realizada independentemente da senha, sendo desnecessária qualquer colaboração do investigado para a obtenção dos dados.
A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente a autorização judicial e a observância da cadeia de custódia para a validade das provas periciais em dispositivos eletrônicos, não exigindo autorização específica para cada dado coletado.
Ademais, a análise dos elementos probatórios revelou indícios autônomos e concretos que amparam as condenações por tráfico e associação para o tráfico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16.
Recurso de Matheus Gomes de Oliveira parcialmente provido.
Demais recursos não providos.
Tese de julgamento: 17.
A configuração de bis in idem nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico não ocorre quando os processos envolvem contextos fáticos e vínculos associativos autônomos. 18.
A extração de dados telemáticos, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e os autos de apreensão de substâncias entorpecentes, corroborados pelos depoimentos dos policiais, constituem meios probatórios idôneos para comprovar materialidade e autoria nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. 19.
A jurisprudência estabelece a importância da comprovação de materialidade em condenações por tráfico, admitindo, contudo, que, em casos excepcionais, esta possa ser confirmada por uma análise contextual abrangente dos elementos probatórios.
Tal entendimento é especialmente aplicável quando há apreensão de substâncias ilícitas em posse de outros integrantes do grupo investigado, reforçando o contexto convergente dos atos criminosos. 20.
O crime de associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência, mas não pressupõe a formalização ou hierarquia típica de uma organização criminosa. 21.
A restituição de bens e valores vinculados ao tráfico é vedada, conforme o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Além disso, o perdimento é consequência direta da condenação, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. 22.
A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública e a prevenção da continuidade das práticas criminosas, especialmente para réus com papel central na organização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 9.613/1998, art. 1º; CPP, arts. 282 e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 126.292, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STF, RE nº 349.703, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STJ, REsp nº 1.805.925, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no HC nº 227.619, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; STJ, HC nº 284.477, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; STJ, RHC nº 108.915, Rel.
Min.
Felix Fischer.
O recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LVII, da Constituição Federal, 508 do Código de Processo Penal, 35 da Lei 11.343/2006, 14, item 7, do Decreto 592/1992, e 8º, item 4, do Decreto 678/1992, sustentando a ocorrência de bis in idem, ao argumento de já haver condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico nos autos 0708112-39.2023.8.07.0001, cuja denúncia descreve exatamente o mesmo contexto fático e mesma estrutura associativa.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, contudo, deixa de colacionar julgados, a fim de demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 508 do Código de Processo Penal, 35 da Lei 11.343/2006, 14, item 7, do Decreto 592/1992, e 8º, item 4, do Decreto 678/1992.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Nos autos 0708112-39.2023.8.07.0001 – “Operação Baco” –, Guilherme foi denunciado por associação para o tráfico de drogas junto a Bruna Miranda Calil, Leonardo Riether de Paiva, Lívia dos Santos Vieira e Matheus Mascarenhas Leal.
Em contrapartida, no presente feito, a sentença reconheceu a sua associação com Matheus Samuel Soares da Silva e Rudijaque Carneiro da Cunha Júnior.
Essa distinção tanto na composição dos grupos quanto nos vínculos estabelecidos evidencia a autonomia das organizações, demonstrando que o apelante integrava estruturas paralelas, sem que se confunda a atuação de uma com a da outra.
Neste contexto, ainda que os fatos se desenrolem em um período coincidente, a tipificação penal fundamenta-se em elementos fáticos diversos e associações com estruturas próprias, afastando, portanto, a alegação de duplicidade punitiva (ID 68749681 - Pág. 33).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Demais disso, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, pois a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LVII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
09/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
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08/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:43
Expedição de Carta.
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16/08/2024 20:27
Expedição de Carta.
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16/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 16:44
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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04/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718501-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME PIASSI VILELA, MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DE SALES DA SILVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA, ANTONIO RENATO GOBBO LINS GUIMARAES, LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA, RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Alvarás de Restituição já se encontram assinados e podem ser retirados pela Defesa técnica no próprio PJE, no prazo de 30 dias, sem a necessidade do comparecimento em cartório.
Por oportuno, solicita-se que, após o devido levantamento dos bens, seja este Juízo comunicado por simples petição.
BRASÍLIA/ DF, 25 de julho de 2024.
RICARDO SILVA DE PAIVA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:32
Expedição de Alvará.
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22/07/2024 15:32
Expedição de Alvará.
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22/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718501-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME PIASSI VILELA, MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DE SALES DA SILVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA, ANTONIO RENATO GOBBO LINS GUIMARAES, LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA, RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR SENTENÇA I.
Dos Embargos de Declaração opostos por MATHEUS SAMUEL Trata-se de embargos de declaração opostos pela ilustre Defesa do sentenciado MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA (id. 202918712).
Narra, em suma, omissão na sentença de parcial procedência da pretensão condenatória (id 202606446) sob o argumento de que este juízo não lhe condedeu o direito de recorrer em liberdade, malgrado expresso pedido formulado nas alegações finais.
O Ministério Público opinou pela rejeição do recurso (id. 204264494). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato impugnado, o que se depreende dos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, em análise atenta dos autos, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença recorrida, de modo que não assiste razão ao ora embargante.
O que se observa é que o embargante pretende, em verdade, a reforma da sentença na parte em que entende lhe ser desfavorável a fim de adequá-la a seu particular entendimento.
Com efeito, a sentença, expressamente, negou o pedido de liberdade provisória, vide a determinação de expedição de ofício de recomendação de prisão ao sentenciado ora embargante MATHEUS SAMUEL.
Aliás, vale dizer que se trata de condenado pela prática dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98), de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) há pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, não havendo - friso - elemento algum que autorize a concessão de liberdade provisória neste instante processual, mormente porque não houve alteração do panorama processual - fático ou jurídico - e sobre o réu, doravante, pesa gravosa condenação.
A insatisfação do embargante, portanto, reclama o manejo do instrumento adequado que não pela estreita via dos embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos opostos por MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
II.
Do pedido de restituição formulado pela defesa de THIAGO Quanto ao pedido formulado pela Defesa de THIAGO DE SALES pela expedição de alvará para levantamento de seus bens (id 204197215), defiro-o porquanto a sentença já transitou em julgado para o Ministério Público (id 204079527).
Portanto, expeça-se alvará de restituição do aparelho celular (item 1) e da motocicleta placa OOC5877/GO (item 2), do AAA 34/2023 (id 150012495).
Ademais, dê-se baixa na retrição RENAJUD lançada sobre a referida motocicleta e proceda-se à liberação da quantia de R$ 692,25 bloqueada via SISBAJUD (id 150463461, p. 2), vinculado a Thiago de Sales da Silva.
III.
Do recebimento dos recursos de apelação No mais, recebo os recursos de apelação interpostos como se segue, no seu regular efeito: · Felipe – id 203279491, com razões a serem apresentadas em instância superior; · Guilherme – id 203560977, com razões a serem apresentadas em instância superior; · Leonardo – id 203495935, com razões a serem apresentadas em instância superior; · Matheus Gomes – id apelação id 203881621, com razões; · Matheus Samuel – id 204395011, interposta oralmente pelo sentenciado; · Rudijaque – id apelação 203507868, com razões ao id 204081424.
INTIME-SE a defesa técnica de MATHEUS SAMUEL para que apresente as razões do apelo, no prazo legal.
CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo recursal para os demais réus, quais sejam, MARCOS PAULO, THIAGO, BRUNO, ANTONIO RENATO e LUIZ FERNANDO, se o caso.
Somente após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões aos apelos de MATHEUS GOMES (cujas razões já foram juntadas) e de MATHEUS SAMUEL (acaso escolha juntar as razões perante este juízo).
Por fim, remetam-se ao e.
TJDFT para julgamento dos apelos.
IV.
Da expedição de carta de guia provisória Expeçam-se as cartas de guia provisórias em relação a Matheus Gomes e a Matheus Samuel. c.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718501-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME PIASSI VILELA, MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DE SALES DA SILVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA, ANTONIO RENATO GOBBO LINS GUIMARAES, LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA, RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Considerando a manifestação da defesa (id 204087168), certifico que os autos aguardam a apresentação do endereço do acusado para fins de sua intimação de sentença, nos termos da certidão id 203005789.
Diante do exposto, intimo novamente a defesa de Luiz Fernando a apresentar o endereço do sentenciado.
Após a intimação do referido réu, encaminho os autos para certificação do trânsito em julgado, caso o réu informe que não deseja recorrer da sentença e logo após à expedição da certidão de objeto e pé.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
15/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718501-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME PIASSI VILELA, MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DE SALES DA SILVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA, ANTONIO RENATO GOBBO LINS GUIMARAES, LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA, RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de intimação para o réu LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA, pois não há nos autos endereço atualizado ou telefone para contato.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa técnica intimada para indicar endereço atualizado do réu.
BRASÍLIA/ DF, 4 de julho de 2024.
JULIA LETICIA ALVES FREITAS 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
05/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/07/2024 16:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:01
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/06/2024
-
17/06/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:14
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 15:14
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 15:14
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:19
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 13:19
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:50
Expedição de Alvará.
-
12/06/2024 14:25
Expedição de Alvará.
-
12/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:32
Expedição de Alvará.
-
04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:17
Outras decisões
-
03/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:08
Revogada a Prisão
-
09/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718501-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME PIASSI VILELA, MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DE SALES DA SILVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA, ANTONIO RENATO GOBBO LINS GUIMARAES, LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA, RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/03/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:07
Desmembrado o feito
-
04/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
03/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718501-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME PIASSI VILELA, MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, EDUARDO RYHAN MORAES DE SOUZA, THIAGO DE SALES DA SILVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA, ANTONIO RENATO GOBBO LINS GUIMARAES, LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA, RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR DECISÃO Trata-se de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA (id. 185292703 e 185713908) e de pedido de restituição de veículo formulado pela defesa de MARCOS PAULO SOARES DA SILVA (id. 185713908).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 185934945). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos verifica-se que o processo seguiu seu curso regular e que, concluída a instrução processual, aguarda-se tão somente a juntada das alegações finais pelas partes (id. 185546276).
Nota-se, pois, que o processo já se encontra em fase de finalização.
Nesse contexto, e no que concerne à prisão preventiva do denunciado, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na supramencionada decisão, de modo que a mantenho, por ora, pelos fundamentos apontados na decisão pretérita.
De igual modo não há que se falar em excesso de prazo, pois a instrução probatória foi encerrada em tempo razoável, considerando a quantidade de réus e a complexidade da causa.
A propósito, tão logo venham aos autos às alegações finais, será proferida sentença nos autos, oportunidade em que a custódia cautelar do réu será reavaliada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração , formulado em favor de LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA.
Reitero, no entanto, que a situação prisional do acusado em questão será novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença.
No mais, quanto ao pedido de restituição de veículo formulado por MARCOS PAULO SOARES DA SILVA (id. 185713908), verifica-se que, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese os argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 185934945) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Por fim, façam vistas dos autos ao Ministério Público para alegações finais.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718501-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME PIASSI VILELA, MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, EDUARDO RYHAN MORAES DE SOUZA, THIAGO DE SALES DA SILVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA, ANTONIO RENATO GOBBO LINS GUIMARAES, LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA, RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA e THIAGO DE SALES DA SILVA (185968723 e 185983348).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 186353557). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que o processo seguiu seu curso regular e que, concluída a instrução processual, aguarda-se tão somente a juntada de alegações finais das partes (id. 185546276).
Nota-se, pois, que o processo já se encontra em fase de finalização.
Nesse contexto, e no que concerne à prisão preventiva dos denunciados, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na supramencionada decisão, de modo que a mantenho, por ora, pelos fundamentos apontados na decisão pretérita.
Não há que se falar em excesso de prazo, como argumenta a defesa de MATHEUS, pois a instrução probatória foi encerrada em tempo razoável, considerando a quantidade de denunciados.
A propósito, tão logo venham às alegações finais, será proferida sentença nos autos, oportunidade em que a custódia cautelar dos réus será reavaliada.
Noutro giro, não há que sustenta a ilegitimidade da prisão pelas condições pessoais favoráveis do réu, como alega a defesa de THIAGO, verifica-se abaixo jurisprudência atual deste Tribunal acerca do tema: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública. 3.
A difusão de entorpecentes representa risco para a sociedade, desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que coloca em risco a ordem pública e a paz social, dissemina a violência e destrói lares e vidas. 4.
As condições pessoais do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
Mostra-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando forem inadequadas e insuficientes para frear o ímpeto criminoso do paciente, mormente quando a pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão, autorizando-se, portanto, a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal. 6.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1804149, 07531784520238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 26/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA e THIAGO DE SALES DA SILVA.
Reitero, no entanto, que a situação prisional do acusado em questão será novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, remetam-se, novamente, os autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação de prisão de LUIZ FERNANDO (id. 185292703 e 185713908) e do pedido de restituição de bens de MARCOS PAULO de id. 185713908.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
14/02/2024 09:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718501-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: GUILHERME PIASSI VILELA, MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, EDUARDO RYHAN MORAES DE SOUZA, THIAGO DE SALES DA SILVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA, ANTONIO RENATO GOBBO LINS GUIMARAES, LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA, RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR DECISÃO O procedimento percorreu todos os atos descritos na lei adjetiva finalizando-se a instrução com o interrogatório dos denunciados.
Na fase prevista no art. 402 do CPP, verifica-se que a Defesa de GUILHERME PIASSI VILELA solicitou expedição de ofício para o Banco do Brasil fornecer informações acerca das transações bancárias com outros réus e pleiteou o desmembramento dos autos em razão disso (id. 185800082). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, como se nota dos autos, a instrução do feito observou o rito processual respeitando-se as garantias constitucionais, propiciando que as partes produzissem as provas a tempo e modo.
O pleito de realização de novas diligências improcede, pois não se amolda ao estatuído no art. 402 do CPP.
Ora, a legislação adjetiva trouxe inovações, mas, ao contrário do que se extrai do pleito em análise, não criou uma nova fase de produção de provas após o encerramento da coleta da prova oral.
Como se sabe, tanto na legislação adjetiva civil quanto na penal, vige o ônus da impugnação específica, havendo um momento processual para exercê-lo.
Os pedidos de produção de prova, bem como sua produção em juízo, estão regrados pela lei.
No caso, a Defesa deveria pleitear a produção da prova no momento da resposta escrita à acusação, caso entendesse necessária sua produção, o que não ocorreu no caso em análise.
Repita-se, não se trata, a previsão do art. 402 do CPP, de nova oportunidade para se pleitear a produção de provas.
Com efeito, a previsão de diligências complementares, conforme a literalidade da lei adjetiva, é objetiva no sentido de que poderão ser produzidas diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Assim, o objeto da prova deve surgir durante a instrução, sendo proibido produzir provas após a instrução que já tinha conhecimento desde o início da demanda.
Neste sentido confira-se: ...
Se algo emergir da produção de provas, que possa gerar interesse para a busca da verdade real, é lógico supor queira a parte atingir a produção da potencial prova ... (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed.
RT, São Paulo, 2012, p. 781).
Portanto, trata-se de complementação das provas produzidas na instrução e de algo novo, ou seja, algo, um ponto controvertido, uma nova circunstância que pode ser provada que emergiu após a regular instrução do processo.
Destarte, como a Defesa pode em várias oportunidades, durante o desenrolar do tramite processual, produzir toda e qualquer tipo de prova, o pleito deve ser indeferido, pois fora das hipóteses prevista na lei processual penal.
Portanto, se a Defesa do(a) denunciado(a) sabia desde o início do feito quais documentos seriam necessários ao deslinde do feito e nada requereu quando da resposta escrita à acusação, bem como se nada surgiu de novo durante a instrução, resta preclusa a oportunidade de pleitear outras provas.
No mais, analisando os autos vislumbro que as provas requeridas pelas partes foram produzidas.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de novas diligências, pois, conforme visto acima, pleito fora das hipóteses previstas no art. 402 do CPP.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação de prisão de id. 185292703 e do pedido de restituição de bens de id. 185713908.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:31
Outras decisões
-
06/02/2024 12:48
Juntada de ata
-
06/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/02/2024 13:43
Juntada de ata
-
05/02/2024 13:15
Juntada de ata
-
01/02/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718501-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME PIASSI VILELA, MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, EDUARDO RYHAN MORAES DE SOUZA, THIAGO DE SALES DA SILVA, LEONARDO RIETHER DE PAIVA, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA, ANTONIO RENATO GOBBO LINS GUIMARAES, LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA, RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 02/02/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Os Réus presos no df foram requisitados, sala 09.
Encaminho os autos para expedição do oficio de requisição do Réu preso no estado do Rio Grande do Sul.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 29 de janeiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/01/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:59
Outras decisões
-
22/01/2024 13:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:29
Juntada de ata
-
16/01/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:59
Juntada de ata
-
16/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/01/2024 19:32
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/01/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 22:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 21:08
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
09/12/2023 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2023 22:52
Desentranhado o documento
-
09/12/2023 22:51
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:15
Mantida a prisão preventida
-
26/10/2023 21:15
Recebida a denúncia contra Sob sigiloDO), GUILHERME PIASSI VILELA - CPF: *52.***.*52-70 (INDICIADO), LEONARDO RIETHER DE PAIVA - CPF: *16.***.*31-90 (INDICIADO), LUIZ FERNANDO DUARTE CUNHA - CPF: *37.***.*42-87 (INDICIADO), MARCOS PAULO SOARES DA SILVA -
-
26/10/2023 21:15
Determinado o arquivamento
-
18/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/10/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/08/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:33
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 23:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/06/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 21:39
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
11/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:04
Outras decisões
-
28/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
27/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 21:03
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 20:46
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 20:33
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/04/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/04/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/03/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:08
Outras decisões
-
16/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 21:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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