TJDFT - 0718715-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718715-51.2022.8.07.0020 RECORRENTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ RECORRIDO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO.
VENCIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
RESGATE ANTECIPADO.
VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO TÍTULO DE CRÉDITO.
IMPOSTO DE RENDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ADMITIDA.
ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o cumprimento do dever de informação referente aos riscos alusivos ao resgate antecipado de Certificados de Depósitos Bancários. 2.
O Certificado de Depósito Bancário consiste em título de crédito nominativo que representa promessa de pagamento do valor depositado, acrescido da remuneração convencionada entre as partes, de acordo com a regra prevista no art. 30 da Lei nº 13.986/2020. 2.1.
A respeito dos elementos referentes ao mencionado título convém observar, dentre outros, a data alusiva ao pagamento a ser efetuado ao beneficiário, como estabelece o art. 31, inc.
VIII, da Lei nº 13.986/2020. 3.
A inversão do ônus da prova depende da regular comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor. 3.1.
No caso em deslinde a consumidora deixou de impugnar a ausência de apreciação, pelo Juízo singular, do requerimento atinente à inversão do ônus da prova.
Logo, diante da inércia da apelante a presente hipótese deverá ser regulada pela distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, inc.
I, do CPC. 3.2.
Uma vez que a autora deixou de se desincumbir de seu ônus probatório a sentença recorrida deve ser mantida. 4.
Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc.
III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 4.1.
A consumidora alega que os títulos de crédito em questão foram formalizados com a promessa de pagamento a prazo. 4.2.
No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação, pelas instituições financeiras, diante da afirmação de que o pagamento do valor alusivo aos títulos de crédito em questão ocorreria apenas na respectiva data de vencimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 6º, inciso III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 884 do Código Civil, sustentando violação ao dever qualificado de esclarecimento do consumidor.
Aduz que se tivesse sido informada de forma clara e objetiva em relação à possibilidade e ao montante de perda no investimento escolhido não o teria contratado.
Defende que a manutenção do julgado implica enriquecimento sem causa da parte recorrida às custas de seu empobrecimento também sem causa.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de diversos tribunais como paradigma.
Em sede de contrarrazões NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MÚLTIPLO pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta ofensa dos artigos 6º, inciso III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 884 do Código Civil, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação, pelas instituições financeiras, diante da afirmação de que o pagamento do valor alusivo aos títulos de crédito em questão ocorreria apenas na respectiva data de vencimento” (item 4.2 da própria ementa do julgado), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718715-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ RECORRIDO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO.
VENCIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
RESGATE ANTECIPADO.
VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO TÍTULO DE CRÉDITO.
IMPOSTO DE RENDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ADMITIDA.
ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o cumprimento do dever de informação referente aos riscos alusivos ao resgate antecipado de Certificados de Depósitos Bancários. 2.
O Certificado de Depósito Bancário consiste em título de crédito nominativo que representa promessa de pagamento do valor depositado, acrescido da remuneração convencionada entre as partes, de acordo com a regra prevista no art. 30 da Lei nº 13.986/2020. 2.1.
A respeito dos elementos referentes ao mencionado título convém observar, dentre outros, a data alusiva ao pagamento a ser efetuado ao beneficiário, como estabelece o art. 31, inc.
VIII, da Lei nº 13.986/2020. 3.
A inversão do ônus da prova depende da regular comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor. 3.1.
No caso em deslinde a consumidora deixou de impugnar a ausência de apreciação, pelo Juízo singular, do requerimento atinente à inversão do ônus da prova.
Logo, diante da inércia da apelante a presente hipótese deverá ser regulada pela distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, inc.
I, do CPC. 3.2.
Uma vez que a autora deixou de se desincumbir de seu ônus probatório a sentença recorrida deve ser mantida. 4.
Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc.
III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 4.1.
A consumidora alega que os títulos de crédito em questão foram formalizados com a promessa de pagamento a prazo. 4.2.
No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação, pelas instituições financeiras, diante da afirmação de que o pagamento do valor alusivo aos títulos de crédito em questão ocorreria apenas na respectiva data de vencimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO LUSO BRASILEIRO S/A em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO LUSO BRASILEIRO S/A em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
13/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
14/07/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:46
Outras decisões
-
29/06/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:43
Outras decisões
-
15/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:02
Outras decisões
-
01/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:50
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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