TJDFT - 0718864-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:40
Baixa Definitiva
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14/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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14/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718864-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.
J.
P.
APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG D E S P A C H O 1.
A.
J.
P., representado por seus genitores, após o desprovimento do recurso de apelação interposto, pleiteia a concessão de gratuidade de justiça (ID 57600267).
Argumenta que “tem apenas 16 anos de idade, é exclusivamente estudante e não aufere renda alguma, não podendo suportar os custos presentes e futuros da presente demanda”.
Defende que sua situação financeira não pode ser confundida com a condição de seus pais.
Colaciona julgados que entende amparar a sua tese.
Requer, assim, a concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. É o relato do necessário. 2.
Na origem, houve o pagamento das custas iniciais (IDs 52785608 e 52786209).
Interposta apelação, o preparo também foi devidamente pago (ID 52786253).
Nessa linha, verifica-se que, até a interposição de recurso, não houve refutação da possibilidade de arcar com as despesas processuais.
O pleito de concessão de gratuidade de justiça foi formulado apenas após o desprovimento do recurso.
Contudo, não há nos autos demonstração de alteração da capacidade financeira do recorrente apta a justificar o deferimento da benesse nesse momento processual.
Eventual mudança da situação econômica que justifique tecnicamente o pleito de gratuidade deve ser dirigido ao Juízo de origem. 3.
Assim, nada a prover.
Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JORDAO PASCHOAL em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DO VOO CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO SEGUNDO TRECHO.
QUESTÕES OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de atraso no voo atinente ao primeiro trecho da viagem internacional e consequente perda de conexão quanto ao segundo trecho. 2.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. 3.
A excelsa Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral (RE 636.331/RJ - Tema 210) assentou a tese de prevalência dos diplomas internacionais, tais como as Convenções de Montreal e a de Varsóvia, sobre o diploma consumerista, nos termos do art. 178 da Constituição Federal.
Contudo, a limitação da responsabilidade dos transportadores, prevista nos mencionados diplomas, restringe-se aos danos materiais, sem que haja menção nos tratados à indenização por danos morais.
Dessa forma, quanto aos danos extrapatrimoniais aplica-se a legislação consumerista, Lei n. 8.078/90 (CDC).
Precedentes deste e.
Tribunal e do c.
STJ. 4.
Intercorrências que integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela prestadora de serviços de transporte, como problemas relacionados a questões operacionais da aeronave, não a eximem do dever de reparar os danos causados aos passageiros, pois constituem fortuitos internos incapazes de afastar a responsabilidade dos fornecedores (art. 14, § 3º, do CPC).
Comprovado, assim, a falha na prestação de serviços. 5.
O descumprimento do contrato de transporte aéreo, sem comprovação de fato capaz de macular direito da personalidade do consumidor, não é apto a caracterizar dano moral a ensejar o dever de indenizar por parte da companhia aérea. 6.
No caso, a apelada prestou o auxílio necessário, alocando o apelante em outro voo e disponibilizando assistência material até o embarque.
Apesar da inutilização de duas embalagens do medicamento Genotropin, perda da reserva de locação de veículo e de hospedagem na cidade de Florença, os autos não indicam que esses eventos transbordaram o aborrecimento.
Não há, por exemplo, demonstração de que a locomoção durante a viagem foi impossibilitada nem que o remédio não pode ser adquirido mais uma vez, o que seria capaz de comprovar não se tratar de simples dano material. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
20/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:10
Conhecido o recurso de A. J. P. - CPF: *38.***.*03-01 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de memoriais
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08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/12/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/10/2023 10:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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