TJDFT - 0718425-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO ENFRENTAMENTO NA ORIGEM.
APRECIAÇÃO SÓ PELA INSTÂNCIA REVISORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA PARA RESPONDER PELA DEMANDA.
AUSÊNCIA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MONTANTE.
PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A análise dos autos denota que foi o próprio autor quem deu causa à ausência de enfrentamento da matéria relacionada à desconsideração da personalidade jurídica na origem.
E, não tendo sido o tema objeto de exame e de julgamento pelo Juízo a quo, não pode ser apreciado apenas nesta instância revisora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 2.
Conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil, “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. 3.
Ainda que os sócios da empresa ré possam ter cometido atos ilícitos, o objeto do feito, que é o contrato de cessão temporária de criptoativos cuja rescisão foi pleiteada, foi celebrado pelo autor apenas com a primeira requerida, descabendo falar em solidariedade dos demais réus para responder pela demanda, sobretudo porque não houve a desconsideração da personalidade jurídica nos autos. 4.
Descabe cogitar de inversão do ônus da prova quando não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 5.
O pedido de devolução de valores pagos pelo autor à primeira ré deve ser analisado à luz das provas dos autos, considerando os comprovantes de transações bancárias coligidos ao feito. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
26/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Conhecido o recurso de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO - CPF: *06.***.*58-91 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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