TJDFT - 0718425-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718425-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZACARIAS CANUTO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora (ID 246081357) apresentada pelo executado, na qual alega, em síntese excesso de bloqueio, por constrição superior ao valor da execução; afronta ao princípio da menor onerosidade, com alegação de acordo de parcelamento com a Defensoria Pública; ausência de “desinteresse” do devedor em aderir ao parcelamento, o que inviabilizaria a penhora; e situação financeira delicada, com apelo à dignidade da pessoa humana e à função social do processo.
Resposta da parte exequente ao ID 246133946, no qual repisa o alegado previamente quando do julgamento da impugnação ao bloqueio de ID 245546519.
Eis o necessário.
D E C I D O.
Registre-se, de início, que as questões ora reiteradas pelo executado já foram apreciadas e decididas no âmbito da Decisão ID 245546519, que enfrentou a alegação de excesso de bloqueio, de acordo de parcelamento e de impenhorabilidade.
O pronunciamento judicial transitou em julgado quanto à análise da matéria incidental, não havendo demonstração de fato novo ou elemento jurídico superveniente que justifique a rediscussão.
Assim, opera-se a preclusão consumativa em relação aos fundamentos já rejeitados naquela oportunidade, razão pela qual parte significativa da presente impugnação não pode ser novamente examinada.
Alega o executado que houve constrição de R$ 247.264,08, quando a dívida seria de R$ 238.237,52.
Todavia, como consignado no ID 245546519, a diferença decorreu de múltiplos bloqueios via SISBAJUD em diversas instituições, com liberação subsequente dos valores excedentes.
O montante atualmente constrito está compatível com o débito atualizado, de modo que não subsiste excesso, conforme se observa da ordem de penhora e desbloqueio de ID 245546522.
Em seguida, invoca o executado o art. 805 do CPC e sustenta que haveria acordo de parcelamento firmado com a Defensoria.
Ocorre que, conforme já decidido previamente (ID 245546519), não há nos autos comprovação de ajuste formal e vinculante que obrigue o credor.
O documento mencionado (ID 239061431) representa mera proposta, dependente de condições não implementadas.
Ademais, nos termos do art. 916 do CPC, o parcelamento é cabível apenas em cumprimento de sentença de título executivo extrajudicial, o que não se verifica.
A execução em curso decorre de sentença judicial, hipótese em que a lei não autoriza a imposição de parcelamento unilateralmente requerido pelo devedor.
O princípio da menor onerosidade não tem caráter absoluto, devendo ser sopesado com o da efetividade da execução (art. 797 do CPC).
No caso, a manutenção da penhora garante a satisfação célere do crédito reconhecido judicialmente, sem que o executado demonstre meio alternativo que assegure idêntica efetividade.
A impugnação sustenta, ainda, que a penhora estaria condicionada ao desinteresse do devedor em parcelar a dívida.
Entretanto, ainda que o executado manifeste adesão, não houve depósito inicial, tampouco apresentação de plano formal aceito pelo exequente e homologado por este Juízo.
O simples “interesse” não impede a prática de atos executivos regulares, uma vez que o processo se desenvolve no interesse do credor, não cabendo ao devedor impor unilateralmente as condições de cumprimento da obrigação.
Por fim, o executado traz a sua alegada condição financeira precária, apelando à dignidade da pessoa humana.
Todavia, não trouxe aos autos prova idônea de que os valores constritos sejam de natureza impenhorável ou indispensáveis à subsistência imediata sua e de sua família.
Conforme ressaltado no ID 245546519, a mera alegação de dificuldade econômica não basta para afastar a constrição, sobretudo diante da ausência de comprovação de origem alimentar ou de depósito em caderneta de poupança, hipóteses em que a lei prevê impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC).
A execução não se mostra desproporcional ou abusiva, limitando-se a garantir o adimplemento de obrigação decorrente de decisão transitada em julgado, em observância aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da razoabilidade.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no ID 246081357, ao passo que mantenho incólume a penhora de ID 245546522.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observando-se as informações bancárias de ID 246133946, bem como ordem de constrição judicial de ID 246081357 e, em seguida, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento – art. 924, II do CPC.
Dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/08/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718425-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZACARIAS CANUTO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, oportunidade em que foi determinada a realização de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 244204088).
Em resposta à ordem de bloqueio, o executado apresentou impugnação (ID 244911485), aduzindo, em síntese, que: (i) teria havido excesso de bloqueio, pois a constrição teria ultrapassado o montante devido; (ii) estaria em curso acordo de parcelamento com a exequente, razão pela qual requereu o desbloqueio integral dos valores; (iii) os valores constritos seriam impenhoráveis, por se destinarem ao sustento próprio e familiar e estarem abrangidos pelo limite legal de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Determinada a intimação da parte exequente (ID 244927878), sobreveio manifestação da Defensoria Pública no ID 245234243, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no tocante ao pedido de parcelamento da dívida, cumpre esclarecer que a alegação de suposto acordo com a Defensoria Pública carece de respaldo nos autos.
Ademais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, o parcelamento da dívida é viável apenas na fase de cumprimento de sentença fundada em título extrajudicial.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença judicial, razão pela qual é juridicamente incabível o parcelamento requerido.
Superado esse ponto, no que tange à alegação de excesso de bloqueio, a impugnação aponta a constrição de R$ 247.264,08, ao passo que a dívida seria de R$ 238.237,52 (ID 244911485).
A análise do relatório do SISBAJUD (ID 244204090) evidencia que houve múltiplos bloqueios em instituições diversas, com duplicidades decorrentes da natureza do sistema, o que justifica a possibilidade de excesso material.
Quanto à alegação de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, o executado não logrou comprovar que os recursos constritos são oriundos de salário, proventos, subsídios ou outra verba de natureza alimentar, tampouco demonstrou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança, ou se enquadravam em qualquer das hipóteses dos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a impenhorabilidade prevista no inciso X pode alcançar valores depositados em outras contas, desde que fique comprovado que se tratam de valores poupados pelo devedor, o que exige prova inequívoca, o que não se verifica no caso dos autos.
A mera alegação de que os valores são utilizados para o sustento da família, sem qualquer comprovação documental, é insuficiente para afastar a presunção de disponibilidade do numerário bloqueado, sobretudo em sede de cumprimento de sentença judicial.
Frise-se que a execução deve observar os princípios da efetividade (art. 797 do CPC) e da razoabilidade, sendo certo que o bloqueio de valores para satisfação do crédito exequendo não se mostra, por si só, medida desproporcional ou onerosa ao devedor que não comprova a origem protegida dos recursos constritos.
Diante do exposto, REJEITO, em parte, a impugnação apresentada no ID 244911485, ao passo que converto bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo o valor constrito permanecer à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação sobre eventual transferência à parte exequente.
O valor constrito remanescente está devidamente desbloqueado, conforme se verifica no espelho da ordem SISBAJUD que acompanha a presente Decisão.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718425-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZACARIAS CANUTO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para apresentar resposta à impugnação de ID 244911485, no prazo de 30 (trinta) dias, já aplicada a dobra prevista no art. 186 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:35
Outras decisões
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04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/07/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:10
Outras decisões
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14/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/07/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718425-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZACARIAS CANUTO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Privilegiando a autocomposição, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para parte executada se manifestar a sua anuência à proposta de acordo de ID 239061431.
No silêncio, este Juízo entenderá pela discordância.
Caso não haja acordo, INTIME-SE a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, bem como junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, já aplicada a dobra do art. 186 do CPC.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:42
Outras decisões
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27/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718425-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZACARIAS CANUTO SOBRINHO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista ao executado quanto à manifestação de ID 239061431, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:18:39.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
12/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718425-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZACARIAS CANUTO SOBRINHO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
RETIFIQUE-SE, ainda, os polos, devendo constar como credor a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial e, como credor, o atual requerente.
Após, INTIME-SE o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 23:44
Outras decisões
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10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:49
Outras decisões
-
26/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:13
Outras decisões
-
22/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO em 21/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:22
Outras decisões
-
16/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
11/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
05/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:31
Outras decisões
-
06/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:43
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:10
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:58
Deferido o pedido de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO - CPF: *06.***.*58-91 (AUTOR).
-
18/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:34
Indeferido o pedido de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO - CPF: *06.***.*58-91 (AUTOR)
-
16/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:16
Outras decisões
-
31/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:37
Indeferido o pedido de ZACARIAS CANUTO SOBRINHO - CPF: *06.***.*58-91 (AUTOR)
-
24/07/2023 22:37
Outras decisões
-
17/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:21
Outras decisões
-
31/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:21
Outras decisões
-
02/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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