TJDFT - 0718530-46.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:20
Baixa Definitiva
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05/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718530-46.2022.8.07.0009 RECORRENTE(S) BRUNO ROBERTO GOMES e FERNANDO ROBERTO GOMES RECORRIDO(S) MOVIMENTO DE APOIO SOCORRO MUTUO E DE INCLUSAO SOCIAL DO BRASIL - MAIS BRASIL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1808122 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
ART. 28 CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
O Recurso é tempestivo e desacompanhado das guias de preparo e das custas iniciais, em razão de pedido de gratuidade de justiça formulado.
Contrarrazões apresentadas no ID 52848507. 4.
A documentação anexa à peça de ID 53246715 demonstra a condição de hipossuficiência do recorrente, de modo que os benefícios da gratuidade de justiça ficam deferidos. 5.
Na origem, narra o autor que, em 04/08/2022, o Sr.
Eduardo da Silva Costa, CPF *26.***.*05-04, filiou-se ao movimento de apoio e associação de proteção veicular MOVIMENTO MAIS BRASIL.
Relata que além da proteção de seu próprio veículo, um VW/CROSSFOX, placa PAR-8773 de cor BRANCA, a benesse se estendia para acidentes e danos envolvendo terceiros.
Alega que, em 07/09/2022, que o primeiro requerente estava a caminho do desfile cívico do 7 de setembro, em Brasília/DF, por volta de 8 horas e foi surpreendido com uma freada brusca de um veículo que estava a sua frente, em razão deste ter sido “fechado” por um terceiro veículo que era dirigido de maneira ofensiva, ocasionando a colisão entre o seu carro e o do associado acima qualificado.
Diz que o carro provocador do acidente se evadiu do local, restando os prejuízos a serem suportados por Eduardo e Bruno.
Explica que após a ocorrência do acidente, Eduardo, associado da requerida, assumiu a culpa e prontamente informou ao Bruno que as despesas seriam por ele suportadas, uma vez que possuía proteção veicular e que, inclusive, se estendia a terceiros.
Destaca que foram diversas as tratativas com a requerida no intuito de solucionar a problemática e ter o conserto do veículo autorizado, com a consequente liberação do prêmio, porém todas restaram infrutíferas, onde por fim, em 26 de setembro, a associação emitiu notificação de negativa de amparo ao associado, desamparando totalmente as partes envolvidas e, no caso do requerente, obstando a sua única fonte de sustento, já que é motorista de aplicativo e está sem auferir renda desde o acidente automobilístico.
Requereu a condenação da requerida na obrigação de consertar o veículo, sob pena de multa pelo descumprimento, condenação ao pagamento de danos morais, além de indenização a título de lucros cessantes, no importe de R$ 2.629,11. 6.
Presume-se culpado o condutor que colide com seu veículo na traseira do veículo que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira, consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 7.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Por sua vez, o artigo 29, inciso II, assevera que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 8.
No caso dos autos, não conseguiu o recorrente desincumbir-se de seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, na forma disposta no artigo 373, I, do CPC. 9.
Conforme pontuado na sentença recorrida, o autor não demonstrou que o evento danoso se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo a sua frente, notadamente porque as avarias em seu veículo são de grande monta, o que implica reconhecer que não guardou distância de segurança para evitar o acidente, tanto é verdade que o veículo a frente conseguiu frear e evitar o engavetamento, ao passo que o autor não demonstra sequer ter acionado os freios diante da freada brusca do veículo a sua frente. 10.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, pelo exame do conjunto probatório, fica evidenciado que a causa determinante do acidente foi sua reação tardia diante da frenagem do veículo que transitava à sua frente.
Em casos como este, aquele que colide na traseira atrai para si a responsabilidade pelos danos causados. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/11/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:28
Outras Decisões
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30/10/2023 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/10/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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