TJDFT - 0718789-13.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALMIR ALVES NOGUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0718789-13.2023.8.07.0007 APELANTE: VALMIR ALVES NOGUEIRA APELADAS: GRACIELE MOURA DA SILVA e MARINA DOS SANTOS ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR ALVES NOGUEIRA contra a sentença de ID 56395467, proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse, movida pelo ora apelante em desfavor de GRACIELE MOURA DA SILVA e MARINA DOS SANTOS ALMEIDA.
A magistrada de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em Decisão de ID 60896616 foi indeferida a gratuidade de justiça quanto ao presente recurso e determinada a intimação do Apelante para realizar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
O Apelante, no entanto, manteve-se silente, de modo que decorrido o prazo para recolhimento do preparo (ID 61406418). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Dispõem os arts. 99, §7º, 101 e 1.007 do CPC que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifou-se) Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) [grifou-se] Portanto, não realizado o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. (...) 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifou-se] AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando verificada a ausência dos pressupostos legais, assegurado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento. 2.
A comprovação da hipossuficiência alegada é circunstância imprescindível para a dispensa do recolhimento do preparo.
No caso dos autos, a renda das partes não permite considerá-las hipossuficientes. 3.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte, o decurso do prazo de cinco dias sem o recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Deserção configurada.
Apelação não conhecida. (Acórdão 1878236, 07168080720238070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ]grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto em virtude de sua deserção. 2. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 3.
A ausência de comprovação de recolhimento do valor do preparo recursal após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no momento da interposição do recurso, e a subsequente concessão de prazo para a aludida regularização do processamento do agravo, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, em composição com o art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433129, 07043695820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifou-se] Ressalto que o Apelante foi intimado da decisão que indeferiu, em grau recursal, a benesse, tomando ciência da determinação de efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento (IDs 61058701 e 61406418), e nada fez.
Nessa linha, diante da omissão do interessado, o resultado é o não conhecimento do recurso, pela ausência do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários, uma vez que não fixados na origem.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:11
Não conhecido o recurso de Apelação de VALMIR ALVES NOGUEIRA - CPF: *72.***.*46-34 (APELANTE)
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11/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALMIR ALVES NOGUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL N. 0718789-13.2023.8.07.0007 APELANTE: VALMIR ALVES NOGUEIRA APELADAS: GRACIELE MOURA DA SILVA e MARINA DOS SANTOS ALMEIDA DECISÃO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR ALVES NOGUEIRA contra a sentença de ID 56395467, proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse, movida pelo ora apelante em desfavor de GRACIELE MOURA DA SILVA e MARINA DOS SANTOS ALMEIDA.
A magistrada de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 56395469), o apelante requereu, inicialmente, fosse exercido juízo de retratação, consoante o disposto no art. 331, do CPC, sob o argumento de que o prazo para contestar a ação de interdito proibitório intentada pelas apeladas na origem (processo nº 0715778-73.2023.8.07.0007)“já havia se escoado” e que, à luz do disposto nos “arts. 556 e seguintes do CPC, não há qualquer vedação de ajuizamento de ação de reintegração de posse”.
Em seguida, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, alegando que se encontra impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem privar-se do mínimo existencial.
Com o escopo de demonstrar a suposta indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais, destacou ter apresentado extrato bancário (ID 56393449) e CTPS Digital (ID 56393450).
Alegou, ainda, não possuir vínculo empregatício atual e que presta serviços informais como pedreiro, eletricista, pintor e em atividades da construção civil em geral.
A par do aduzido, colacionando precedentes deste e.
Tribunal para amparar os argumentos expendidos, salientou que os documentos carreados comprovam que a sua renda mensal é inferior ao patamar considerado pela jurisprudência desta e.
Corte para a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou não haver vedação legal ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, sendo tal escolha uma faculdade do autor.
Nesse sentido, ressaltou que a regra processual invocada pelo Juízo sentenciante, contida no art. 556 do CPC, “concede uma faculdade [e não um dever] ao réu de ação possessória em realizar pedido reconvencional, ao fundamento de ser possuidor legítimo da coisa.” Pontuou que as ações de reintegração de posse e de interdito proibitório devem seguir de forma conexa, considerando, sobretudo, que as partes são diferentes.
Ao final, salientando que “se há interesse para apresentação de pedido reconvencional, há interesse de agir na presente ação de reintegração de posse”, requereu o “provimento do presente recurso, para que, cassada a sentença, seja determinado o processamento da ação de reintegração de posse.” Em atenção ao disposto no art. 331, do CPC, o Juízo de primeiro grau manteve a sentença recorrida (ID 56395470).
Contrarrazões da apelada Graciele Moura da Silva, requerendo o desprovimento do recurso (ID 56395489).
O prazo para que apelada Marina dos Santos Almeida apresentasse contrarrazões transcorreu in albis (ID 56395510). É o relatório.
Decido.
No tocante ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, saliento que para a obtenção da benesse, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Quanto ao tema, destaco que o citado parâmetro objetivo já continha previsão na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, do CSDPDF – revogada pela Resolução acima citada –, referenciada na ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
DEVEDOR.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITES DE DESCONTOS ESTABELECIDOS EM REGRAS PRÓPRIAS.
DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO CORRESPONDENTE A 70% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
LIMITES OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão do agravante, que busca limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos procedidos em folha de pagamento pelas instituições financeiras agravadas. 2.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.1.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.3.
No presente caso o agravante tem remuneração líquida inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devendo ser mantida a benesse concedida pelo Juízo singular. 3. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695526, 07421606120228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Como o salário-mínimo atual é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o seu quíntuplo totaliza R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Nada obstante, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/2023, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
Na hipótese, o extrato bancário de ID 56393449, embora ateste “saldo negativo” na conta corrente do apelante, não serve como parâmetro para a comprovação da alegada hipossuficiência, seja pela sua extemporaneidade, porquanto se refere ao período de 01/05/2023 a 09/08/2023, seja porque revela que o recorrente detinha crédito anterior no valor de R$ 17.755,33 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos).
De igual modo, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS (ID 56393450), assinada digitalmente pela Dataprev em 09/08/2023, não se revela como documento hábil à comprovação da situação financeira atual do apelante, haja vista as longínquas datas de suas últimas anotações.
Ademais, a mera alegação de ausência de vínculo empregatício não é suficiente para ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sobretudo no caso dos autos, em que o próprio recorrente informa que trabalha com a prestação de serviços na área de construção civil, ainda que de modo informal.
Como se vê, o apelante alega a insuficiência de recursos, sem, contudo, demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Pelas razões expostas, com respaldo no art. 101, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça no que concerne ao presente recurso.
Por conseguinte, INTIME-SE o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR ALVES NOGUEIRA - CPF: *72.***.*46-34 (APELANTE).
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04/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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03/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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