TJDFT - 0718745-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70 em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
ATRASO EXCESSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Alega a recorrente que a autora não demonstrou os fatos constitutivo do seu direito.
Defende ainda que a situação vivenciada pela recorrida se trata de mero aborrecimento, não sendo capaz de atingir direito de personalidade. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55618298).
Dispensado do preparo ante o pedido de gratuidade de justiça, ora deferido.
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Nos termos do art. 373 do CPC o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
No caso, as fotografias juntadas pela parte autora comprovam que a viagem foi realizada em comboio.
Também é possível verificar paradas dos ônibus nas rodovias durante a noite e em locais perigosos e sem movimento.
Ainda é possível notar o estado precários dos veículos e o defeito, uma vez que várias pessoas estavam tentando consertar um dos ônibus.
Tais documentos corroboram as alegações da parte de falha na prestação de serviço que culminou no atraso de ida, fazendo-a perder o primeiro dia do festival, bem como o atraso na viagem de volta com mais de 22 horas de atraso.
A parte recorrente, todavia, não juntou qualquer prova no sentido de infirmar as alegações da requerente.
Muito menos comprovou ter prestados auxílio aos passageiros.
Logo, resta configurada a falha no serviço prestado.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, caput e §3º, do CDC). 6.
Assim, não se pode negar que a interrupção da viagem, o atraso excessivo, a ausência de auxílio e a exposição da parte a perigo são situações que expõem o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano, já que o consumidor que contrata o transporte tem direito à sua execução nos termos convencionados. 7.
A esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade.
Toda essa situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, ao sossego e à dignidade do passageiro.
Dano moral configurado. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:12
Conhecido o recurso de EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70 - CNPJ: 45.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/02/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718745-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70 RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA RECORRENTE: EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do Recurso Inominado, a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Registra-se que a recorrente é pessoa jurídica que presta serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sendo informado na petição inicial a existência de, no mínimo, quatro ônibus pertencentes a sua frota de veículos.
Logo, não é crível que uma empresa que opera em tal seguimento tenha um volume tão ínfimo de movimentação financeira como a apresentada nos autos.
Ademais, a parte juntou apenas conta virtual e, ainda, referente a período antigo, julho de 2023 (ID 55618303).
Se a parte intenta juntar extrato bancário para comprovar sua hipossuficiência, deve anexar aquele utilizado na atividade principal da empresa, onde é possível visualizar os créditos e débitos da prestação de serviço de transporte rodoviário.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a recorrente juntar declaração completa de imposto de renda, bem como extrato bancário da principal conta da empresa referente aos últimos 3 meses.
Por fim, caso o recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
07/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 18:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
07/02/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
07/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718684-54.2023.8.07.0001
Vera Lucia Petermann da Silva
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Rosa Maria Silva das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 18:20
Processo nº 0718583-28.2021.8.07.0020
Adriana de Moura Nardelli Pinto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paloma Neves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:41
Processo nº 0718834-18.2022.8.07.0018
Inbra-Tecnologia e Defesa Industria e Co...
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 13:24
Processo nº 0718764-98.2022.8.07.0018
Luciana Beatriz de Bastos Oliveira Delga...
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Gabriela Siebra Lucena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:35
Processo nº 0718713-47.2023.8.07.0020
Unimed Seguros Saude S/A
Joaquim Alaerson Barroso
Advogado: Anderson Magalhaes Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 14:40