TJDFT - 0727606-60.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado Portaria em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes.
Brasília, 16 de agosto de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
16/08/2025 18:38
Juntada de portaria
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07/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:30
Publicado Portaria em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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13/07/2025 18:56
Juntada de portaria
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANNA MARIA LAMBERTI em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:29
Publicado Portaria em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 18:08
Juntada de portaria
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19/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Portaria em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 20:14
Juntada de portaria
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAROLINA CHEME DE AQUINO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANNA MARIA LAMBERTI em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:12
Outras decisões
-
03/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CAROLINA CHEME DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANNA MARIA LAMBERTI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727606-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os demais herdeiros sobre o pedido de sub-rogação contido na petição de ID 209303571.I.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 01:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 01:03
Outras decisões
-
16/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA CHEME DE AQUINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ANNA MARIA LAMBERTI em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:33
Outras decisões
-
29/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:49
Deferido o pedido de ANNA MARIA LAMBERTI - CPF: *33.***.*86-20 (INVENTARIANTE).
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25/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:45
Outras decisões
-
30/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA CHEME DE AQUINO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Portaria em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0727606-60.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, ficam os demais herdeiros e a Fazenda Pública intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o esboço de partilha de ID nº 209303588.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
02/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:23
Juntada de portaria
-
29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Portaria em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:19
Juntada de portaria
-
01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727606-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 642, §1º do CPC a habilitação de dívida deve ser autuada em apenso aos autos e acompanhada de da liquidez da dívida, por essa razão indefiro o pedido de ID 198466815.
Junte-se o saldo atualizado da conta vinculada, em seguida, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Isso no Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública.
I.
Brasília-DF, 7 de julho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 22:02
Recebidos os autos
-
07/07/2024 22:02
Outras decisões
-
05/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 16:41
Juntada de Petição de anexo
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:49
Outras decisões
-
04/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANNA MARIA LAMBERTI em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Portaria em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:13
Juntada de portaria
-
07/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA CHEME DE AQUINO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANNA MARIA LAMBERTI em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:52
Outras decisões
-
17/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:57
Outras decisões
-
02/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CAROLINA CHEME DE AQUINO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727606-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os demais herdeiros sobre o peticionado em ID 187566119, no prazo comum de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 15 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:55
Outras decisões
-
01/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0727606-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): ANNA MARIA LAMBERTI e outros Inventariado(a)(s): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não existem contas judiciais vinculadas aos autos em epígrafe, conforme tela anexa.
Certifico ainda que o valor do saldo bancário em nome do falecido apontado no esboço de partilha é no valor de R$ 3.028,04 (três mil e vinte e oito reais e quatro centavos), sendo portanto insuficiente para expedição do alvará requerido na petição retro.
Desse modo, fica a inventariante intimada a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
19/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727606-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANNA MARIA LAMBERTI HERDEIRO: CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifique a inventariante o valor a ser levantado para quitação do ITCMD, no prazo de cinco dias.
Com a informação acima, defiro a expedição de alvará de levantamento e concedo o prazo de quinze dias para a prestação de contas.
Prestadas, renove-se vista à Fazenda Pública.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
01/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:01
Outras decisões
-
31/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727606-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANNA MARIA LAMBERTI, CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para apresentar a guia de pagamento do ITCMD com o valor exato para a quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que a data de vencimento da guia para pagamento do referido imposto deverá ser com prazo razoável para posterior avaliação deste Juízo e liberação se for o caso de alvará de levantamento.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:59
Outras decisões
-
25/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CAROLINA CHEME DE AQUINO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727606-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANNA MARIA LAMBERTI, CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão à meeira Anna Maria Lamberti acerca da existência de direito real de habitação.
Sobre o assunto já se manifestou o STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
POSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 568 do STJ. 2.
O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0225656-8, Relatora: Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, data de julgamento: 25/05/2020, Publicado no DJE : DJe 04/06/2020)".
No mesmo sentido já se manifestou o E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
ART. 1831 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTRO BEM IMÓVEL NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste em examinar se o direito real de habitação deve ser aplicado em favor da recorrida. 2.
Ressalte-se que o direito real de habitação consiste na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro supérstite, de acordo como art. 1831 do Código Civil. 2.1.
Trata-se de faculdade cujo exercício revela inegável função social, pois consiste em meio de evitar que o cônjuge ou o companheiro supérstite deixe de ter onde residir após a extinção, pela morte, do vínculo de convivência construído com o falecido. 3.
O direito real de habitação afeta apenas o poder de uso de determinado bem imóvel. 3.1.
No entanto, não altera as questões afetas à propriedade do bem. 4.
No caso, verifica-se que a recorrida residia com seu companheiro, hoje falecido, em Brasília-DF. 4.1.
Portanto, em relação ao direito real de habitação a ser exercido pela agravada, revela-se importante destacar a inexistência de outro bem imóvel, no Distrito Federal, que poderia ser utilizado como residência pela ora recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07112961120208070000 DF 0711296-11.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Manifeste-se a inventariante nos termos do parecer da Fazenda Pública retro, no prazo de dez dias.
Atendido, renove-se a vista ao órgão fazendário.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
05/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:27
Outras decisões
-
31/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CAROLINA CHEME DE AQUINO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727606-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANNA MARIA LAMBERTI, CAROLINA CHEME DE AQUINO, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO INVENTARIADO(A): WILSON NOGUEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os demais herdeiros sobre o esboço de partilha ID 165145608, no prazo comum de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 20 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
20/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:03
Outras decisões
-
13/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:23
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:44
Outras decisões
-
23/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:23
Outras decisões
-
29/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:42
Outras decisões
-
17/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de CAROLINA CHEME DE AQUINO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
12/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
27/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANNA MARIA LAMBERTI em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de CAROLINA CHEME DE AQUINO em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Portaria em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:03
Juntada de portaria
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ANNA MARIA LAMBERTI em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Portaria em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:14
Expedição de Portaria.
-
07/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 10:47
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:47
Expedição de Portaria.
-
16/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO NOGUEIRA DE AQUINO em 10/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:05
Publicado Portaria em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:10
Expedição de Portaria.
-
05/08/2021 21:43
Expedição de Termo.
-
04/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Portaria em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Portaria em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:56
Expedição de Portaria.
-
27/01/2021 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:36
Expedição de Ofício.
-
03/01/2020 17:51
Expedição de Portaria.
-
27/06/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 10:15
Publicado Portaria em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 15:49
Expedição de Portaria.
-
24/05/2019 15:49
Juntada de portaria
-
22/05/2019 15:03
Expedição de Carta.
-
14/05/2019 18:23
Expedição de Portaria.
-
14/05/2019 18:23
Juntada de portaria
-
14/05/2019 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 06:40
Publicado Despacho em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 19:16
Recebidos os autos
-
21/02/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/02/2019 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 03:08
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 13:48
Recebidos os autos
-
18/01/2019 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/12/2018 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2018 20:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
18/12/2018 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 15:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 17/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 05:17
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 17:55
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/11/2018 11:02
Decorrido prazo de ANNA MARIA LAMBERTI em 14/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 20:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 23/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2018 04:25
Publicado Despacho em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2018 19:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 19:21
Juntada de mandado
-
26/09/2018 15:36
Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 15:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2018 15:44
Juntada de Certidão
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19/09/2018 12:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/09/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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