TJDFT - 0718550-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, em relação à ação principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da Advogada da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, para além de restituir à parte requerida a quantia por ela adiantada com o pagamento de honorários periciais.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Já o valor a ser restituído a título de honorários periciais será corrigido pelo INPC, desde o desembolso, e também acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da ação.
No que se refere à reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte autora/reconvinda a pagar à parte requerida/reconvinte a quantia de R$ 49.842,24 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do dia 08/08/2022, data do vencimento da obrigação (ID 144278868, pág. 1), ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora ex re).
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais, inerentes à reconvenção, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da Advogada da parte requerida/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência devidas pela parte autora/reconvinda pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor/reconvindo está a litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução e/ou outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de OFFICIAL BURGUER LANCHONETE EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 182563257.
Autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados na conta judicial BRB de nº 780294726 vinculado aos autos (art. 465, §4º, do CPC).
EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica no valor de R$ 10.560,00, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para a conta bancária indicada pelo expert (Banco Itaú, Agência 3795, Conta Corrente 06673-1, Pix CPF: *58.***.*02-29, titular Henrique Ochai).
Preclusa esta Decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:32
Outras decisões
-
21/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718550-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OFFICIAL BURGUER LANCHONETE EIRELI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: OFFICIAL BURGUER LANCHONETE EIRELI DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, o pedido de levantamento de honorários periciais (ID. 185515957), que será analisado após o prazo de resposta a eventuais impugnações ao laudo pericial (art. 465, §4º do CPC).
Aguarda-se o decurso de prazo para eventuais manifestações das partes, conforme ID. 184537887.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de OFFICIAL BURGUER LANCHONETE EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718550-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OFFICIAL BURGUER LANCHONETE EIRELI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: OFFICIAL BURGUER LANCHONETE EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. Águas Claras/DF, 24 de janeiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral -
24/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 06:49
Juntada de Petição de laudo
-
18/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:20
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
02/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de OFFICIAL BURGUER LANCHONETE EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
01/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:23
Nomeado perito
-
26/04/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:58
Outras decisões
-
06/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
09/02/2023 09:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:51
Outras decisões
-
03/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2022 13:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/12/2022 17:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/12/2022 00:08
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 07:56
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2022 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718689-19.2023.8.07.0020
Nadia Maria Rodrigues
Cartao Brb S/A
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 15:39
Processo nº 0718781-94.2023.8.07.0020
Sara Danielly de Abreu
Condominio Maggiori Shopping
Advogado: Rafael Borges de Freitas Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:04
Processo nº 0718716-59.2023.8.07.0001
Simone Cristiane Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 16:57
Processo nº 0718631-16.2023.8.07.0020
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Lene Leiva Duarte Vieira
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 09:45
Processo nº 0718499-16.2023.8.07.0001
Mauricio Bedin Marcon
Rbs Participacoes S A
Advogado: Fabio Milman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 19:30