TJDFT - 0718800-42.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO PAN.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prévia reclamação administrativa não é condição prévia para ajuizamento da ação judicial.
Preliminar rejeitada. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora/apelada e réu/apelante se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o banco réu/apelante tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 4.
Apelação conhecida e provida. -
02/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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