TJDFT - 0718688-73.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:17
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAYTON LIMEIRA ALVES em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 0718688-73.2023.8.07.0007 AGRAVANTE: CLAYTON LIMEIRA ALVES AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAYTON LIMEIRA ALVES, fundamentado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Discorre acerca do cabimento do presente agravo de instrumento, bem como requer a suspensão dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimo consignado.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto além de ter sido nominado como agravo de instrumento, as razões estampadas no reclamo não se dirigem aos fundamentos da decisão que apreciou a admissibilidade do recurso especial interposto pelo agravante.
Ademais disso, conforme disposto no artigo 1.015, caput, do CPC, o agravo de instrumento só é cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de primeiro grau de jurisdição, não sendo, portanto, recurso adequado para impugnar decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça em juízo de prelibação de recursos constitucionais.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo de instrumento, não sendo admitida, in casu, a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Acrescente-se, porquanto pertinente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CPC DE 2015.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de recurso interposto sem assinatura do advogado, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3.
A interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC contra decisão que inadmite o recurso especial caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.581/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024).
Como se nota, o agravo não merece ser conhecido por ausência de previsão legal e por não estar inserido nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, não conheço do agravo de id. 63313681.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
23/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/09/2024 17:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAYTON LIMEIRA ALVES - CPF: *97.***.*74-91 (AGRAVANTE)
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20/09/2024 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2024 07:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/08/2024 10:25
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/08/2024 13:24
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 13:18
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:24
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 21:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAYTON LIMEIRA ALVES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/02/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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