TJDFT - 0718533-93.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:54
Baixa Definitiva
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25/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA ERRO NA CORREÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DIREITO AUTOR.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos foi devidamente realizada perícia contábil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 2.
Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 2.1.
Tendo em vista que a informação sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, o autor deveria indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito, o que não aconteceu. 3.
No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia que concluiu pela regularidade das correções monetária aplicadas 3.1.
Denota-se, então, que a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe, pois o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito do autor, estando correta a sentença que julgou improcedente a ação. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. -
02/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE FERREIRA - CPF: *68.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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