TJDFT - 0718762-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:57
Juntada de guia de recolhimento
-
18/02/2025 14:58
Juntada de carta de guia
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17/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:41
Processo Desarquivado
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21/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:34
Outras decisões
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05/08/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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05/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:56
Expedição de Carta.
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05/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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02/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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26/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 07:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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09/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0718762-48.2023.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) INQUÉRITO: 35/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ SENTENÇA GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ, já qualificado nos autos, foi denunciado por ter praticado um crime de posse irregular de arma de fogo (munições) de uso permitido, narrando a peça acusatória que: “[...].
No dia 04/05/2023, por volta de 05h00, no interior do apartamento situado na QI 24, Edifício Top Life, Long Beach, Bloco A, Apartamento 502, Taguatinga/DF, o requerido, consciente e voluntariamente, após receber e adquirir em data pretérita, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, 50 (cinquenta) munições, marca CBC, Ogival, .45, e 2 (duas) munições, CBC, .9 mm, ambas de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme AAA nº 62/2023 – CORD.
Nas condições de tempo e local mencionados, policiais da CORD saíram em diligência para cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do requerido.
Procedidas às buscas, encontraram no interior de guarda-roupas de um dos quartos, cinquenta munições de calibre .45 e duas munições de calibre .9mm.
Dada a intercorrência, consultaram o banco de registros de armas e munições – CR e constataram que o requerido não possuía autorização para a posse e porte de arma de fogo, tampouco de munições. À vista do quadro, o requerido foi autuado em flagrante e conduzido à delegacia. [...].” A denúncia de Id 166367032, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 27 de julho de 2023, conforme decisão de Id 166712831.
Citado pessoalmente (Id 167421467), o acusado constituiu advogado e apresentou a respostas à acusação, sustentando a inépcia da denúncia e ausência de justa causa (Id 171420278).
Decisão saneadora com rejeição das preliminares e determinando o prosseguimento do feito exarado nos termos do Id 171543987.
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 189702629 (Realizadas por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foram ouvidos os agentes de polícia Vinícius de Araújo Pereira Dias e Maria Auxiliadora Malagoni Cardoso, a testemunha Amanda Sant Anna Nunes, além de ter procedido ao interrogatório do réu Gustavo Bandeira Muniz, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público apresentado as derradeiras alegações oralmente, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (Id 189703866).
Já a Defesa, apresentou as últimas alegações por meio de memoriais, contexto em que postulou a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta.
Destacou que a posse de munições pela esposa do acusado é atípica, eis que regulamente registrada como CAC e que a ausência de registro de armamento e de munições decorreu de entraves administrativos.
Aduziu que mesmo que se atribua a posse ao acusado, a conduta é igualmente atípica em razão da reduzida quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo.
Subsidiariamente, requereu a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e pelo direito de recorrer em liberdade (Id 191236084).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de posse ilegal de arma de fogo (munições) de uso permitido, daí porque o réu foi incursionado nas penas do artigo 12, da Lei 10.826/2003.
Em síntese, a denúncia apregoa que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão dia 04/05/2023 na residência do acusado (Apt. 502, do Edifício Top Life, Long Beach, Bloco A, QI 24, Taguatinga/DF) policiais encontradas cinquenta munições de calibre .45 e duas munições de calibre .9mm no interior de guarda-roupas de um dos quartos do imóvel.
Apurou-se que as munições foram adquiridas e estavam sob a guarda do acusado, em desacordo com determinação legal.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante de Id 157488309, pelo auto de apresentação e apreensão de Id 157488317, pela ocorrência policial de Id 157488324, pelo laudo de exame em munições de Id 160916531, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, ao ser interrogado em Juízo, o acusado confessou a prática do crime que lhe é imputado na denúncia.
Ele esclareceu que as cartelas com as munições foram encontradas na gaveta do guarda-roupa, ao passo que as duas munições de calibre .9mm foram encontradas no bolso de calça do interrogando, também acondicionada no guarda-roupas.
Alegou ter adquirido as munições no clube de tiros que frequenta regularmente com a esposa.
Disse que as munições foram adquiridas uma semana antes dos fatos e que foi o próprio interrogando quem as transportou do clube de tiros para casa, de modo que assume a responsabilidade por elas.
Afirmou não dispor de certificados de registro de CAC nem de arma de fogo, porque ainda está em processo de finalização de cumprimento de pena.
Afirmou, todavia, que a esposa tem Certificado de Registro de CAC e que na época ela estava em processo para aquisição de duas armas por meio de despachante do próprio clube de tiros, mas houve demora por parte do Exército em razão da troca de governo (Id 189703862 e 189703862).
A confissão do acusado é corroborada pelas demais provas coligidas aos autos.
Nesse sentido, a informante AMANDA, esposa do acusado, confirmou a apreensão de munição na residência do casal e, embora inicialmente tenha assumido a propriedade, ela terminou por afirmar que a aquisição e a guarda das munições ficaram sob responsabilidade do acusado.
Acrescentou que o acusado assumiu a propriedade das munições “porque foi ele quem trouxe” e a depoente ainda não tinha autorização para levar munições para casa.
Afirmou possuir Certificado de Registro de CAC, mas não dispor de registro de propriedade das munições, acrescentando que quem “cuida mais dessa parte burocrática era o GUSTAVO”.
Disse que o acusado também frequenta clube de tiros, mas ele não tem Certificado de Registro de CAC (Ids 189703859 e 189703861).
No que concerne às circunstâncias da apreensão das munições, o agente de polícia VINÍCIUS contou que, no curso de investigação relacionada à tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, obtiveram autorização judicial para realizar busca e apreensão no endereço vinculado ao acusado e a esposa dele.
Disse que durante o cumprimento do mandado, foram encontradas 5 cartelas de munições calibre .45, mais duas munições de calibre .9mm em uma das gavetas do guarda-roupas do casal.
Esclareceu que inicialmente AMANDA assumiu a responsabilidade, mas posteriormente o acusado assumiu a posse das munições.
Por fim, o agente de polícia disse que não foi encontrado autorização do Exército nem da Polícia Federal para que eles (acusado e esposa dele) pudessem ter munições ou arma de fogo na residência (Id 189702635).
De modo complementar, a agente de polícia MARIA AUXILIADORA disse ter participado da diligência de busca e apreensão na casa do acusado.
Esclareceu que enquanto os colegas de trabalho realizaram as buscas, a depoente fez companhia à esposa do acusado, que estava com um recém-nascido.
Afirmou que o acusado assumiu a propriedade das munições apreendidas (Id 189703845).
Como se vê, a prova oral colhida em Juízo demonstra, à saciedade, que o réu estava na posse das munições descritas nos itens 1 e 2, do auto de apresentação e apreensão de Id 157488317).
Em sintonia com a prova oral, o laudo pericial de Id 160916531 classificou os cartuchos (munições) como de uso permitido.
De outro lado, não foi apresentado documento comprobatório da regularidade na posse das munições, tendo próprio acusado afirmado não possuir certificado de registro de CAC nem de arma de fogo e tê-las adquirido no clube de tiros que frequenta e pratica tiro desportivo.
Convém pontuar que, ainda que ostentasse a condição de CAC, mesmo assim estaria configurada a irregularidade da posse das munições, já que o art. 18, do Decreto nº 11.366/2023, em vigor na época dos fatos, preconizava que as munições fornecidas pelos clubes de tiros serão para uso exclusivo nas dependências daquelas agremiações.
Norma essa reproduzida no art. 34, § 7º, do Decreto nº 11.615/2023, atualmente em vigor.
Se verdadeira a alegação do acusado, a própria aquisição das munições ocorreu ao arrepio da lei.
Isso porque a ausência de certificado de registro (CR) emitido pelo Comando do Exército constitui impeditivo para a prática de tiro recreativo com armas de fogo em clube de tiros, conforme art. 34, § 6º, do Decreto nº 11.615/2023.
Não obstante isso, o acusado confessou ter adquirido as munições por ocasião de prática tiro esportivo em agremiação destinada a este fim.
Por fim, inviável a incidência do princípio da insignificância diante não apenas da expressiva quantidade de munições apreendidas, isto é 52 (cinquenta e duas), como também da condição de reincidente do acusado.
Oportuno lembrar que o crime em cometo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante para a configuração do tipo a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto, na medida em que a ofensividade é presumida e decorre da necessidade do Estado de proteger a sociedade contra a proliferação das armas de fogo e munições sem autorização legal.
A conjugação desses elementos de convicção forma um conjunto harmônico de provas, do qual se pode extrair com a segurança que se faz necessária que no dia 04/05/2023 o acusado mantinha no interior da residência dele, isto é, no Apt. 502, do Edifício Top Life, Long Beach, Bloco A, QI 24, Taguatinga/DF) cinquenta munições de calibre .45 e duas munições de calibre .9mm em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de posse de irregular de arma de fogo (munições).
A autoria restou igualmente evidenciada e recai sobre a pessoa do acusado.
Destarte, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Gustavo Bandeira Muniz, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 12, da Lei 10.826/2003.
Não há que se falar em valor mínimo para reparação dos danos, dada a natureza da infração.
Reconheço a agravante da reincidência em desfavor do acusado, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento das penas ou extinção da punibilidade dos crimes pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos de nº 2017.01.1.031204-3 (FAP de Id 166849812, fls. 2/3) e o crime noticiado no presente feito.
Impõe-se também o reconhecimento da atenuante da confissão em favor do condenado, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ele prestadas em Juízo para a formação do meu convencimento. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso, o acusado ostenta uma condenação penal transitada em julgado, porém tal aspecto já foi considerado para efeito de reincidência; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecido; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, nada de particular contribui para consecução do crime que possa influenciar negativamente na aplicação da pena; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares, que no caso, foram as esperadas para o tipo.
No caso, não houve maiores consequências para a vítima, na medida em que elas foram as próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima é o Estado e este não contribuiu para o delito, salvo na árdua tarefa de fiscalizar e reprimir a posse ilegal de armas e munições.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada em desfavor do réu, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, procedo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão e mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar anteriormente fixado, qual seja, em 01 (um) ano detenção.
Na terceira fase, verifico não haver causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda definitivamente em 01 (um) ano de detenção, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia à base de 7/30 (sete trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo condenado, qual seja, a de que aufere mensalmente, como empresário, a quantia aproximada de R$ 10.000,00.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal c/c o Enunciado 269 da Súmula do STJ, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade do condenado, aliado ainda ao fato de que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, dada a condição de reincidente do condenado (art. 44 e 77, ambos do Código Penal).
O acusado não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado 26 da Sumula do Eg.
TJDFT.
DECRETO o perdimento das munições descritas nos itens 1 e 2, do AAA nº 623/2023-CORD/PCDF (Id 157488317) em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 25 da Lei 10.826/2003.
Oficie-se ao Juiz Coordenador da Recepção, Guarda e Expedição de Armas e Destinação de Instrumentos e Objetos de Crime do TJDFT para os fins do artigo 124 do Código de Processo Penal e do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Diante do reconhecimento da agravante da reincidência, oficie-se aos juízos das condenações e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgada, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 1 de abril de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
02/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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25/03/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Data/Horário: 12/03/2024 – 14h Autos: 0718762-48.2023.8.07.0001 Espécie: Ação Penal Réu: GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ Adv.: Dra.
Fabianne De Oliveira Pereira OAB/DF: 50787 MM.
Juiz: Dr.
Wagno Antônio de Souza AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 de março de 2024, às 14h, aberta a audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 03 de 18 de janeiro de 2021).
Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público, Dr.
Ali Taleb Fares, o réu e sua Defesa e as testemunhas Maria Auxiliadora Malagoni Cardoso, Vinicius de Araújo Pereira Dias e Amanda Sant Anna Nunes.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e/ou apresentaram por vídeo seus documentos de identificação, bem como anuíram à realização da audiência por videoconferência.
Ouvidos os presentes, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Interrogado o réu.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas oralmente, com pedido de condenação nos termos da denúncia.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “Concedo à Defesa o prazo de cinco dias para apresentação das alegações finais, por memoriais.
Após, conclusos para Sentença.” Consigna-se que, ao final, as partes visualizaram a ata e não houve objeção quanto a sua redação.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, às 14h53, que foi por mim, Rodrigo Gonçalves Martin Cavalcanti, redigida e assinada digitalmente pelo magistrado.
WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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13/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
08/09/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
25/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:20
Declarada incompetência
-
22/05/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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19/05/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/05/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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