TJDFT - 0718562-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:13
Baixa Definitiva
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27/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ASSIS BONFIM em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718562-41.2023.8.07.0001 RECORRENTE: VANDERLEI DE ASSIS BONFIM RECORRIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESP. 1.578.526/SP.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da possibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo.
Não demonstrado o abuso de direito, não é possível a declaração de nulidade ou afastar a incidência do encargo contratado. 3.
A discussão sobre a legalidade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 4.
A cobrança de avaliação, bem como pela despesa de registro de contrato é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
In casu, restou demonstrado que houve laudo de vistoria do veículo, bem como o registro do gravame no órgão de trânsito, o que é suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços. 5. É lícita a cobrança de seguro prestamista, nas hipóteses em que há previsão contratual e que não ficou demonstrada sua contratação obrigatória em conjunto com o financiamento concedido (venda casada), nem tampouco a impossibilidade de o consumidor buscar seguradora diversa. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente aponta violação aos artigos 4º, 6º, 31, 51 e 54, todos do CDC, alegando a abusividade dos juros remuneratórios, acima da taxa média de mercado, e dos encargos aplicados no contrato, quais sejam, a contratação do seguro, ao argumento de que houve venda casada, bem como cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649 (ID Num. 58221829 - Pág. 1) II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 4º, 6º, 31, 51 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o órgão colegiado, ao decidir, concluiu que: “o apelante não trouxe aos autos a prova documental que abonasse sua tese, ou seja, que as taxas de juros pactuadas (39,32% ao ano), seriam superiores à taxa média de mercado para a mesma espécie de crédito.
Diante disso, não procede a alegação de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas seriam abusivas e discrepariam das taxas médias de mercado para o mesmo tipo de contrato” (ID Num. 56467546 - Pág. 9). “diante da previsão contratual em conjunto com o laudo de avaliação, restou comprovada a efetiva prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar na abusividade da cobrança” (ID Num. 56467546 - Pág. 10); “não restou configurada a onerosidade excessiva em relação à tarifa de registro de contrato, uma vez que a instituição financeira cobrou o valor razoável de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), conforme disposto no contrato firmado (ID 53561694 – Pág. 4).
A expressa previsão contratual da tarifa e a demonstração de efetiva prestação do serviço, indica que não houve afronta à informação e transparência, nem tampouco violação aos artigos 4º, inciso IV e 6º, do CDC” (ID Num. 56467546 - Pág. 12); “no que tange ao seguro prestamista, constata-se que há previsão de sua cobrança no contrato, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (ID 53561694 – Pág. 1).
A respeito de tal serviço, não há informação nos autos de que sua pactuação, em conjunto com a cédula de crédito bancário, tenha sido imposta ou mesmo que o consumidor estivesse impedido de contratá-lo com operadora diversa” (ID Num. 56467546 - Pág. 12).
De modo que rever a decisão colegiada nesses aspectos demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2024 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/03/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de VANDERLEI DE ASSIS BONFIM - CPF: *26.***.*09-12 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/11/2023 11:39
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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