TJDFT - 0718792-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0718792-20.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALEY FERNANDES GODIM Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:19:18.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718792-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALEY FERNANDES GODIM REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária movida por WALEY FERNANDES GODIM em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor alega que era empregado do requerido e que em razões das condições de trabalho desenvolveu doença psíquica que o tornou permanentemente incapaz para o exercício de sua função laboral de bancário.
Aduz que firmou contrato de seguro com o requerido e requereu o pagamento da indenização estipulada, mas essa foi negada ao fundamento de que sua incapacidade não é permanente e que o seguro não é devido a quem pode exercer outras funções laborais.
Argumenta que a negativa é indevida e que, nos termos da apólice do seguro, tem direito a receber indenização por invalidez permanente por acidente no importe de R$ 784.252,20 (setecentos e oitenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) ou, ao menos, indenização por invalidez funcional permanente e total por doença no montante de R$ 392.126,10 (trezentos e noventa e dois mil e cento e vinte e seis reais e dez centavos).
Citado, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva e sustentou que o requerido não é incapaz permanentemente, não estando consolidado seu quadro clínico; que não há cobertura para invalidez decorrente de doença, mas somente as decorrentes de acidente.
O autor apresentou réplica.
A decisão de Id 133276357 rejeitou a preliminar de ilegitimidade e oportunizou às partes a produção de outras provas.
O réu manifestou interesse na produção de perícia médica, tendo adiantado os honorários periciais, conforme comprovante de depósito de Id 167107589.
A perita nomeada apresentou laudo ao Id 178275607.
Após prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produzir outras provas além das já constantes nos autos, aplicando-se à espécie a regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação na qual o autor postula o pagamento de indenização securitária em decorrência de invalidez permanente por acidente ou por doença causados por transtornos psiquiátricos desenvolvidos em suas atividades profissionais.
De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva ou analógica.
No caso, o autor é segurado de seguro de vida coletivo, cujo estipulante é seu ex-empregador, o Banco Santander S.A., ora réu, conforme demonstra o certificado individual de seguro – Id 125850813 – e havia solicitado indenização securitária com fundamento em sinistro ocasionado por transtornos psiquiátricos que teriam culminado em sua incapacidade permanente.
O pedido de indenização foi negado pela seguradora, sob o argumento de que o evento comunicado não se enquadrava nas condições gerais do seguro contratado.
De acordo com a seguradora, a doença do autor não configura caso de invalidez total ou parcial por acidente. É o que se extrai da resposta apresentada pela seguradora – Id 125850812.
Com efeito, a invalidez permanente total ou parcial por acidente está relacionada a danos físicos, conforme define as condições gerais do contrato de seguro: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: é o dano físico irreversível ao segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal coberto.
Logo, o dano psiquiátrico não se insere nessa modalidade de invalidez, não tendo o autor direito a receber indenização com esse fundamento.
O evento também não se enquadra na hipótese de invalidez funcional permanente total por doença, pois esta deriva de doença que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, o que não ficou demonstrado pela perícia médica.
Por pertinente, confira-se a definição de invalidez funcional permanente total por doença reproduzida nas condições gerais do seguro: Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: é a invalidez que cause a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Ainda sobre esse aspecto, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser válida a estipulação da cobertura por invalidez condicionada à perda das funções autonômicas do segurado.
Trata-se da tese fixada no Tema 1.068, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se a seguir: Tema 1.068: não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
Nesse ponto, não se ignora que, em seguro de vida coletivo, o estipulante deve garantir ao segurado a devida informação sobre as cláusulas, coberturas e limitações do contrato, conforme já definido também em tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.112).
Vejamos: Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Todavia, mesmo que tenha havido alguma infringência no dever de informação sobre a abrangência da cobertura securitária, o banco réu, na condição de estipulante, logrou êxito em demonstrar, por meio de perícia médica judicial, que a doença que acometeu o autor não lhe ocasionou qualquer incapacidade permanente que lhe impedisse de continuar com suas atividades laborais.
A perícia médica concluiu que o autor tem a sua capacidade laboral preservada, de modo que seu quadro clínico não traduz invalidez permanente.
Apesar do quadro de ansiedade e depressão desenvolvido, o autor conseguiu retornar a suas atividades como bancário após uso de medicação, não tendo a perita médica constatado prejuízo permanente à capacidade do demandante.
Para melhor entendimento, vejamos a transcrição do diagnóstico da expert (Id 178275607 - Pág. 4): "O periciando apresenta quadro clinico de transtorno de ansiedade atualmente controlado com uso da medicação.
Os sintomas agravam-se relacionados à demanda do trabalho, que são normais na função e cargo que ocupa no momento.
Com o tratamento, o periciando parece ter recuperado a capacidade de lidar com os estressores decorrentes da atividade laboral e não apresenta incapacidade para função de gerente bancário.
O estudo dos documentos presentes nos autos permite concordar com o nexo causal da doença atual com o trabalho na empresa reclamada, porem no momento não há incapacidade laboral.
A recuperação sintomática com o tratamento trouxe melhora e preservação da capacidade laboral.
Apesar de não ser o mesmo cargo, de acordo com o relato do periciando, a função atual, do ponto de vista de demandas, cobrança de metas e produtividade, é semelhante à função que exercia na empresa reclamada na época do adoecimento.
Conclusão: O periciando não apresenta invalidez e tem capacidade laboral preservada".
Diante disso, não tendo sido evidenciada incapacidade permanente do autor apta a ensejar o pagamento de indenização securitária, não procede a pretensão indenizatória formulada na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, ao ressarcimento das despesas processuais, e a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, o qual defiro neste ato, com fundamento na presunção do art. 99, § 3º, do CPC, e na ausência de impugnação ao pedido pela parte contrária.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 12:50:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718792-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALEY FERNANDES GODIM REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WALEY FERNANDES GODIM em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados no processo.
A decisão de ID 188258554 determinou a expedição de alvará de transferência em favor da perita.
Todavia, conforme certificado no ID 189006904, o alvará expedido foi rejeitado pela instituição bancária.
Intimada, a perita informou que seus dados bancários estão corretos.
Decido.
Em análise aos autos, se observa que no alvará expedido foi informado agência e conta da perita.
Contudo, na petição de ID 168489491, a perita também informou o seu PIX.
Sendo assim, expeça-se em favor da perita alvará de transferência da quantia depositada de ID 167107589 em sua integralidade, devendo ser inserido no alvará o PIX indicado pela perita.
Após a expedição do alvará e realizada a devida transferência, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 22:00:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718792-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALEY FERNANDES GODIM REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a i. perita já apresentou o laudo pericial, bem como já prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se em seu favor alvará de transferência da quantia depositada de ID 167107589 em sua integralidade, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 168489491.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a expedição do alvará, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:29:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718792-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALEY FERNANDES GODIM REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos apresentados pela perita na petição de ID 185611969.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:14:52.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
02/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:59
Juntada de Petição de laudo
-
08/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
15/11/2023 18:47
Juntada de Petição de laudo
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 09/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:23
Deferido o pedido de WALEY FERNANDES GODIM - CPF: *12.***.*95-63 (AUTOR).
-
27/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 17:56
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 28/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2022 00:57
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 10:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2022 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de WALEY FERNANDES GODIM em 23/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2022 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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