TJDFT - 0718821-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718821-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM CERTIDÃO Em cumprimento á decisão de id. 244304320, intime-se o executado (Condomínio do Edificio Residencial Paladium) para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 244954668 (R$ 1.147,82), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
08/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:49
Outras decisões
-
28/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 22:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:56
Outras decisões
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718821-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ EXECUTADO: KEYLLE BICALHO FERREIRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM DECISÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de id 237225451, no prazo de 05 dias. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:37
Outras decisões
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718821-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ EXECUTADO: KEYLLE BICALHO FERREIRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM CERTIDÃO Certifico que, no dia 22/05/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 233398536. Águas Claras, 26 de maio de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
26/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:52
Deferido o pedido de OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ - CPF: *90.***.*23-48 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Ata em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/03/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:37
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:27
Outras decisões
-
20/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 01:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:42
Outras decisões
-
07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
26/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/11/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:42
Outras decisões
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718792-20.2022.8.07.0001
Waley Fernandes Godim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 18:37
Processo nº 0718763-83.2021.8.07.0007
Joel Emerick
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Zeres Henrique de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 13:53
Processo nº 0718699-05.2023.8.07.0007
Dayane de Moura Castro Leite
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rayane Sitonio Velasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2023 23:43
Processo nº 0718775-75.2022.8.07.0003
Terezinha Ricardo da Silva
Gto Comercio Atacadista de Confeccoes e ...
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 08:58
Processo nº 0718529-45.2023.8.07.0003
Ian Coelho Campelo Serpa
Ana Paula de Melo Araujo
Advogado: Leonardo Rodrigues Michalsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 17:44