TJDFT - 0718542-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718542-50.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP, VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA, ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão no AGI 0733335-26.2025.8.07.0000 que sobrestou os efeitos da decisão agravada de ID 236391834 tão somente em relação ao quantum dos honorários fixados e até julgamento pela Terceira Turma Cível.
Observa-se também que a parte devedora informa o cumprimento da obrigação (ID 244801690 e anexo).
Ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:07
Outras decisões
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27/08/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718542-50.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP, VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA, ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença proposto por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de SB CHURRASCARIA LTDA - EPP e outros, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 236391834, a qual acolheu a impugnação apresentada pela parte devedora, houve interposição de embargos de declaração (ID 237952490).
Em suas razões a parte embargante argumenta que os valores de R$ 256.437,86 se referem ao montante caso a parte devedora não efetuasse o pagamento do valor de R$ 213.698,22, de modo que dar-se-ia a inclusão das implicações constantes no artigo 523 do CPC, resultando no valor de R$ 256.437,86.
Ato contínuo, defende que deve haver a incidência da taxa Selic, a qual ocorre em função da Lei nº.14.905/24.
Intimada, a parte devedora apresentou contrarrazões rechaçando as afirmações da parte embargante. É o relatório.
Decido.
As explicações colacionadas pela parte exequente acerca do valor do débito a ser pago, devem prosperar.
Compulsando a manifestação que requereu o cumprimento provisório de sentença (ID 228522020) observa-se que no item de número 4.2 há determinação para pagamento no montante inicial de R$ 213.698,22, ao passo que no item 4.3 o valor de R$ 256.437,86 se dá pela incidência das penalidades do artigo 523 do CPC.
Referente à aplicação da taxa Selic, as justificativas não merecem prosperar.
O cumprimento de sentença, ainda que provisório, está fundamentado no título executivo judicial que, sendo provisório neste caso, baseia-se na sentença firmada no ID 172316917.
Restou expressamente definido no título: Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela provisória, impondo aos réus a obrigação de cessar a execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em seu estabelecimento comercial, até que seja obtida prévia e expressa autorização do autor; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das mensalidades pela execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em seu estabelecimento comercial, durante o período compreendido entre julho de 2020 e março de 2023, na forma do demonstrativo de débito id. 157327847 (decotando-se a multa moratória e a mensalidade vencida em março/2020), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data da última atualização (28/03/2023); c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das mensalidades eventualmente vencidas no curso da ação, segundo os critérios do Regulamento de Arrecadação do ECAD, até a efetiva interrupção da execução/transmissão sem a respectiva contraprestação, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2023.
Por conseguinte, em sede de cumprimento de sentença não é possível inovar o título fixado, o qual apenas pode ser modificado por recurso às instâncias superiores.
Além disso, compulsando os presentes autos, a única parte que recorreu da sentença foi a parte devedora, de modo que até mesmo nas contrarrazões apresentadas a parte exequente (ID 181236713, página 29) pugna para manter o título em TODOS os seus termos.
Nestes termos acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos.
Deve a parte exequente apresentar memória de cálculo nos exatos parâmetros da sentença, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:08
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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11/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:59
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 20:23
Recebidos os autos
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03/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/09/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 07:48
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 20:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2023 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:59
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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21/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 19:10
Desentranhado o documento
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14/06/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 10:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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