TJDFT - 0718849-15.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:44
Outras decisões
-
06/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718849-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE REGINA OLIVEIRA DE ALCANTARA REU: REYNER ABRANTES STIVAL, R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento proferido no Acórdão de ID 205465038.
Sentença cassada.
Inicialmente, diante da gravidade da situação reportada a este juízo (ID 205465038), determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falsa perícia cometido pelo perito OGNEV COSAC e adoção das medidas pertinentes.
Comunique-se, também, à Corregedoria.
Por tais razões, indefiro o pedido de levantamento de honorários periciais formulado pelo perito OGNEV COSAC (ID 205835244) e esclareço que os valores depositados nos autos deverão ser utilizados para abatimento do valor da nova perícia a ser designada.
No mais, em observância ao julgado supramencionado, determino a produção de nova prova pericial, cujo pagamento dos honorários ficará a cargo dos requeridos, na proporção de 50% para cada um deles.
O perito nomeado deverá responder aos quesitos fixados no acórdão de ID 205465038 e observar TODAS as determinações indicadas no referido acórdão.
QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS POR NOVO PERITO A SER NOMEADO: 1) Qual foi a técnica cirúrgica do ramo da cirurgia plástica empregada pelo 1º réu nos procedimentos da autora? Que tipos de complicações podem advir dessa intervenção? Quais as vantagens dessa técnica em detrimento de outras para a intervenção buscada? 2) É recomendado, após a realização de algum procedimento cirúrgico, que o cirurgião efetue o acompanhamento da paciente somente por meio de fotografias, especialmente diante de queixas desta? 3) Diante da constatação de lesão na ferida operatória, com possível necrose e infecção, qual seria o protocolo médico a ser adotado? Foi este o que o 1º réu adotou? 4) Diante da suspeita de quadro infeccioso, haveria necessidade/obrigatoriedade de o médico requerer exames de alguma natureza (imagens, laboratoriais etc)? Quais? 5) Era indicado realizar nova sutura no caso da autora, em que as feridas operatórias apresentavam sinais de infecção e necrose? 5.1) Em caso positivo, esse procedimento deveria ser realizado em centro cirúrgico ou poderia ocorrer em consultório? 6) Qual a abordagem terapêutica para o caso de necrose, desde o procedimento para a identificação desta até o seu tratamento? 7) Constatado que o paciente se encontra acometido por infecção, qual (ou quais) o(s) procedimento(s) a ser(em) adotado(s) pelo médico assistente? 8) Era recomendado que a própria paciente realizasse a troca dos curativos, inclusive considerando a mobilidade reduzida em vista do tipo e local de cirurgia realizado? 8.1) Era recomendado que fosse utilizado curativo com medicamentos ou comuns? 9) A perda da aréola/mamilo poderia ter sido evitada? Em caso positivo, de que forma? 10) A autora é portadora de anemia falciforme ou traço falciforme? Queira o perito explicar a distinção entre os dois quadros e eventuais consequências em casos de intervenção cirúrgica.
O quadro que acomete a autora pode gerar a necrose da ferida operatória? 11) A demora no tratamento adequado da lesão pode ocasionar a perda da aréola/mamilo? 12) O tipo de bactéria encontrada na autora é exclusivo de ambiente hospitalar? 13) Os medicamentos empregados pelo 1º réu (Dersani, Kollagenase, Rifocina) eram os adequados para o tratamento do quadro da autora? Em caso negativo, porquê? 14) A ozonioterapia era recomendada para o caso da autora? 15) De acordo com a 2ª ré, a autora recebeu CEFAZOLINA após a cirurgia, mas não há relato ou documento atestando a prescrição de antibióticos para ela fazer uso após sua alta hospitalar, ocorrida no dia seguinte ao procedimento cirúrgico.
Esse é o procedimento adequado nos casos das cirurgias realizadas pela autora? 16) O que pode gerar a deiscência da ferida operatória? 17) Houve alguma intercorrência em relação ao procedimento de lipoaspiração? O resultado almejado foi atingido? 18) Após a alta da paciente que se submete aos procedimentos cirúrgicos realizados na autora, que abordagem(ns) terapêutica(s) deve(m) ser adotada(s), tanto em caso de ausência de intercorrências como em caso de ocorrência destas? (Considere o perito a necessidade de abordar o prazo de retorno da paciente ao consultório, o atendimento presencial ou por telemedicina, a necessidade ou não de prescrição de medicamentos e solicitação de exames etc). 19) Após quanto tempo o resultado das cirurgias sofridas pela autora pode ser considerado consolidado? 20) Diante do quadro apresentado pela paciente – de necrose em uma mama e deiscência na outra -, era recomendável que ela retornasse às atividades profissionais? Reforço que, conforme determinado pela instância de origem, o novo perito a ser designado deve contatar o Dr.
Cassio Cesar Arrais Leão (ID 55007398 – p. 2) a fim de obter esclarecimento necessários à realização da perícia.
Para realização da nova perícia, NOMEIO como perito ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO, com especialidade em Cirurgia Plástica, cadastrado no Tribunal, para assumir o encargo.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (engenharia civil), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Por fim, após a realização da prova pericial, retornem os autos para designação de audiência e instrução e julgamento, conforme delimitado no acórdão de ID 205465038, cujo rol de testemunhas apresentado pelas partes deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 357, §6º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Outras decisões
-
05/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REYNER ABRANTES STIVAL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718849-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE REGINA OLIVEIRA DE ALCANTARA REU: REYNER ABRANTES STIVAL, R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os auto conclusos para apreciação da petição de ID. 205835244.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:56
Outras decisões
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718849-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE REGINA OLIVEIRA DE ALCANTARA REU: REYNER ABRANTES STIVAL, R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
14/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de REYNER ABRANTES STIVAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
18/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/09/2023 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 19:01
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:49
Outras decisões
-
06/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:13
Outras decisões
-
17/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ELAINE REGINA OLIVEIRA DE ALCANTARA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:10
Outras decisões
-
19/04/2023 23:52
Juntada de Petição de laudo
-
18/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 11/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
27/02/2023 04:34
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de REYNER ABRANTES STIVAL em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de R&E CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ELAINE REGINA OLIVEIRA DE ALCANTARA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ELAINE REGINA OLIVEIRA DE ALCANTARA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2022 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/03/2022 16:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 00:28
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/01/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/01/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/01/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 15:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2022 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2021 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2021 02:42
Recebidos os autos
-
01/12/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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