TJDFT - 0718837-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DENIZE LIMA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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28/12/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 06:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 22:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DENIZE LIMA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718837-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIZE LIMA DOS SANTOS, JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte BANCO DO BRASIL S/A Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora e ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/04/2024 e em 06/05/2024 para a parte ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024 12:54:17. -
25/06/2024 16:22
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
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26/05/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 16:07
Desentranhado o documento
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DENIZE LIMA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718837-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIZE LIMA DOS SANTOS, JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DENIZE LIMA DOS SANTOS e JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida BANCO DO BRASIL S.A. frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Ademais, o pagamento com cartão de crédito é conexo/coligado ao contrato da compra efetuada, conforme disposto no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
De igual forma, não merece prosperar a arguição de ausência de interesse de agir, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pelo estorno do valor pago e indenização pelo dano moral sofrido.
Por outro lado, em relação à empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA, é fato incontroverso que o negócio jurídico foi firmado entre a parte autora e a empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Assim, embora as empresas ART VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" pertençam ao mesmo grupo econômico, a compra foi realizada apenas junto a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", não havendo qualquer participação da empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA na relação contratual.
Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, “a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica” - Precedentes: AgInt no AREsp 2.028.471/MT, Relator (a): Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, Julgamento: 26/09/2022, DJe: 07/10/2022; AgInt no REsp 1.738.588/DF, Relator (a): Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgamento: 22/11/2021, DJe: 25/11/2021.
Dessa forma, à luz da teoria da aparência, reconhece-se a “legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes” (STJ, Resp 1788213/SC, Relator (a): Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgamento: 05/10/2021, DJe: 15/12/2021).
No caso dos autos, é possível precisar qual dos réus participou do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu ART VIAGENS E TURISMO LTDA.
O feito deve prosseguir apenas em relação aos réus 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e BANCO DO BRASIL S.A.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas mediante datas flexíveis, todavia, a parte requerida não marcou a data para viagem quando solicitado pela parte autora, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte requerente aos autos.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requer o estorno na fatura do cartão de crédito do valor pago pela passagem aérea, nos valores de R$ 3.322,20 e R$ 1.848,00 (Id 172836357), no montante total de R$ 5.170,20.
Cabível o ressarcimento, uma vez que o réu não cumpriu com o contrato.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. responde solidariamente pelo estorno do valor do crédito concedido no cartão de titularidade do consumidor para fins de aquisição do produto ou serviço, nos termos do art. 54-F, §2º, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu ART VIAGENS E TURISMO LTDA. e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, quanto aos demais réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR os réus 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e BANCO DO BRASIL S.A., de forma solidária, a realizarem o estorno dos valores de R$ 3.322,20 (três mil e trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) e R$ 1.848,00 (mil e oitocentos e quarenta e oito reais) na fatura do cartão de crédito da parte autora (Id 172836357), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DENIZE LIMA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de DENIZE LIMA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/11/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DENIZE LIMA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DENIZE LIMA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:00
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/09/2023 19:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:05
Declarada incompetência
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27/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/09/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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