TJDFT - 0718820-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718820-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE MATOS, GISLENE RODRIGUES DE MACEDO EXECUTADO: CIRIO ROMERO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 20.307,00 (vinte mil reais e trezentos e sete reais).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CIRIO ROMERO DAS NEVES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/07/2025 09:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:15
Deferido o pedido de GISLENE RODRIGUES DE MACEDO - CPF: *22.***.*18-00 (EXEQUENTE), JOSE CARLOS DE MATOS - CPF: *23.***.*62-34 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO ROCHA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GILBERTO ROCHA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:40
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*00-34 (REQUERIDO).
-
30/10/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:25
Deferido em parte o pedido de CIRIO ROMERO DAS NEVES - CPF: *42.***.*37-87 (REQUERENTE)
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06/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:47
Outras decisões
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26/09/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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