TJDFT - 0718727-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 21:59
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
10/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718727-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZELTON LUCAS VIANA SENTENÇA A parte devedora, devidamente intimada, não procedeu ao depósito espontâneo da obrigação em tempo hábil, desse modo foi realizado a penhora mediante ao sistema SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos (ID 189573382).
O executado foi intimado para se manifestar quanto ao bloqueio e não se posicionou contrariamente.
Conforme Id 192211303, o executado concordou expressamente com a penhora realizada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Expeça-se, pois, o alvará de levantamento respectivo em nome da parte credora, independentemente de preclusão, haja vista se tratar de quantia incontroversa.
Dados da parte credora: FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO) CNPJ: 04.***.***/0001-50 Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718727-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZELTON LUCAS VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, guia de bloqueio de valores realizada junto ao SISBAJUD.
Certifico, ainda, que realizei a transferência do valor bloqueado para conta judicial, bem como promovi o desbloqueio dos valores excedentes.
De ordem, fica a parte devedora intimada a se manifestar quanto ao bloqueio em questão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 20:10:07.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
11/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ELIZELTON LUCAS VIANA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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30/12/2023 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2023 08:51
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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28/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:47
Outras decisões
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIZELTON LUCAS VIANA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ELIZELTON LUCAS VIANA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIZELTON LUCAS VIANA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 19:18
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ELIZELTON LUCAS VIANA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:09
Outras decisões
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11/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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