TJDFT - 0708703-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DA COSTA - CPF: *66.***.*39-00 (REQUERIDO).
-
29/07/2025 15:41
Outras decisões
-
28/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
16/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:33
Outras decisões
-
04/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:24
Outras decisões
-
10/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
10/02/2025 14:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
01/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:13
Outras decisões
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:54
Outras decisões
-
29/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708703-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE AQUINO COSTA REU: RAIMUNDO NONATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para juntar o termo de compromisso da curadora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:05
Outras decisões
-
05/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 12:23
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:23
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO NONATO DA COSTA - CPF: *66.***.*39-00 (REU).
-
25/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708703-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE AQUINO COSTA REU: RAIMUNDO NONATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708703-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 184013601).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
19/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/12/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:28
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:34
Outras decisões
-
13/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708703-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE AQUINO COSTA REU: RAIMUNDO NONATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A hipossuficiência financeira do espólio que é objeto da decisão de ID. 168181584.
Assim, nada a prover com relação à petição de ID. 169717459.
Intime-se a parte autora para dar cumprimento à decisão de ID. 168181574, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:36
Outras decisões
-
24/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708703-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE AQUINO COSTA REU: RAIMUNDO NONATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708703-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE AQUINO COSTA REU: RAIMUNDO NONATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro suspeição por motivo de foro íntimo.
Como é tecnicamente inviável evitar a conclusão a esta Magistrada, redistribuam-se os autos à substituta legal.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 16:29:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
17/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:31
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
06/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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