TJDFT - 0718585-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 06:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 08:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718585-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id 182522084) e pela parte ré (Id 184672937) contra a sentença de ID 180204994.
A parte autora (Id 182522084) alega a ocorrência de omissão e obscuridade em relação a este pontos da sentença: a) afastamento dos efeitos da mora; b) determinação de que a requerida se abstenha de promover a inclusão dos dados do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Por sua vez, o réu (Id 184672937), alega necessidade de expedição ao órgão pagador para este: a) determinar o prolongamento das parcelas e correção da data final dos descontos; b) determinar o bloqueio da margem consignável para impedir novas contratações antes da quitação integral do empréstimo junto ao Banco Inter S.A.
Relatei.
Decido.
No que tange aos embargos interposto pela autora, assiste razão, na medida de que a sentença foi omissa em relação à análise do pedido de item “i)”, da petição inicial.
Nesse sentido, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Assim, o pedido do autor comporta acolhimento, pois a limitação das parcelas derivadas de empréstimos pessoais consignadas diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, decorrente de ordem judicial, traduz modulação da forma de adimplemento do débito, por sua vez obsta a caracterização da mora do mutuário.
E, em não havendo a caracterização da mora, obviamente que o mutuante não poderá efetuar nenhuma medida com lastro em inadimplência, como inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, sob pena do banco réu incorrer em abuso de direito, já que as demais condições dos mútuos celebrados entre os litigantes são mantidas intactas.
De outro lado, os embargos interpostos pelo réu não hão de ser acolhidos, pois o embargante não aponta qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado.
No que tange à expedição de ofício ao órgão pagador, há de ser ressaltado que, conforme determinado na sentença, o referido ofício foi expedido (ID 180518839), todavia o órgão pagador, em sua reposta (ID 182077726) aduziu que cabe ao aos agentes consigatários o ajuste dos descontos mencionados.
Assim, deve o banco promover junto ao órgão pagador a readequação dos descontos e, se o caso, comprovar a resistência do órgão em cumprir as modificações promovidas a partir da ordem judicial.
Por fim, não há que se falar em bloqueio da margem consignável em prol do aumento da amortização da dívida, porquanto fere a autonomia de contratação e de concessão de empréstimos.
Dispositivo Em face ao exposto, com base no art. 1.022, II, do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração para REJEITAR os embargos de ID 184672937, E DAR PROVIMENTO aos embargos de ID 182522084, com o seguinte acréscimo na parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO em desfavor de BANCO INTER S/A, para para determinar que o requerido limite os descontos mensais de seus empréstimos na folha de pagamento do Autor à quantia de R$1.009,16 (mil e nove reais e dezesseis centavos), a fim de que se ajuste ao limite legal de desconto de 35% da renda líquida do servidor.
Os valores que deixarem mensalmente de ser descontados por força desta sentença devem ser acrescidos ao monte total, com aumento do prazo de pagamento das respectivas dívidas, observando-se as regras e as taxas de juros previstas originalmente sobre o valor remanescente, eis que os contratos permanecem hígidos.
Deve o banco requerido afastar os efeitos da mora em relações aos contratos que foram objeto da limitação do desconto nestes autos e se abster de promover a inclusão do nome do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Faço essa decisão parte integrante da sentença de ID 180204994.
No mais, mantenho a sentença intacta.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718585-78.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO Requerido: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/01/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/08/2023 16:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:34
Deferido o pedido de MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO - CPF: *18.***.*89-87 (REQUERENTE).
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11/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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